TJES - 5012079-31.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
5012079-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAPHAEL LEITE MARASSATI Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 11, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Advogado do(a) REQUERENTE: RICK AGRISE - ES27084 REQUERIDO(A): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre E, Andar 18, 20, 21, 22 e 23,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal - Região Norte, para apreciação, consignando as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012079-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: RAPHAEL LEITE MARASSATI REQUERIDO: REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RICK AGRISE - ES27084 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012079-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL LEITE MARASSATI REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICK AGRISE - ES27084 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (ID nº 46638313) e por RAPHAEL LEITE MARASSATI (ID nº 46729258), em face da sentença ID nº 44974617, em que julgado parcialmente procedente os pedidos autorais.
A embargante AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. sustenta que a sentença proferida foi omissa quanto à restituição do valor da compra, alegando que o estorno foi realizado em razão do cancelamento do produto.
Argumenta que o requerente afirmou, em réplica, ter recebido um produto, ainda que diverso.
Por sua vez, o requerente RAPHAEL LEITE MARASSATI opõe embargos de declaração alegando contradição na sentença no que tange à restituição dos pontos LIVELO, argumentando que a requerida deveria ser condenada à reparação do dano material correspondente.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
No caso concreto, quanto aos embargos opostos pela AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que não há manifestação expressa sobre a restituição do valor da compra, que teria sido cancelada pela requerida.
O reconhecimento do direito do requerente à entrega do produto originalmente adquirido não afasta a necessidade de analisar a questão da restituição pecuniária.
De fato, há nos autos elementos indicativos de que o requerente teria recebido um produto distinto do inicialmente contratado.
Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), impõe-se a determinação para que o requerente comprove a inexistência do estorno alegado ou, em caso contrário, efetue o depósito do valor correspondente à compra cancelada.
Por outro lado, no que se refere aos embargos de declaração opostos pelo requerente RAPHAEL LEITE MARASSATI, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença foi expressa ao afastar a pretensão de restituição dos pontos LIVELO, sob o fundamento de que a requerida não mantém relação jurídica direta com a pontuação, tratando-se de programa administrado por terceiro, alheio à relação de consumo estabelecida entre as partes.
Assim, não há se falar em contradição, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio dos presentes embargos.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante/requerente com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ID nº 46638313) para sanar a omissão constatada, determinando que o requerente comprove a inexistência do estorno do valor da compra cancelada ou, caso contrário, efetue o depósito judicial do montante correspondente.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RAPHAEL LEITE MARASSATI (ID nº 46729258), haja vista que a sentença embargada já analisou de maneira fundamentada a questão relativa aos pontos LIVELO, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido de RAPHAEL LEITE MARASSATI - CPF: *41.***.*26-19 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:19
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 10:19
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002612-73.2023.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Felipe Camporez da Silva
Advogado: Rozevoelber da Silva Acelino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2023 00:00
Processo nº 5016774-13.2023.8.08.0035
Jose Sergio Berzin
Fique Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Ricardo Antonio Chiarioni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 19:18
Processo nº 5004011-18.2024.8.08.0011
Jose Carlos Matos de Assis
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Fernanda Rosa Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 14:10
Processo nº 5002509-77.2025.8.08.0021
Maria Celeste Venturin
Antonio Nogarol Netto
Advogado: Silviangela Venturin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 20:05
Processo nº 5000193-46.2025.8.08.0036
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elias Carlos Pastor Franzoni
Advogado: Estefania da Silva Pernes Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 12:58