TJES - 0000433-87.2016.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000433-87.2016.8.08.0052 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELANTE: VANDA DE PAIVA SANTOS QUERELADO: DALVA RANGEL VIEIRA Advogado do(a) QUERELANTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogado do(a) QUERELADO: MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA - ES6970 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
A presente Queixa-Crime foi ajuizada em DALVA RANGEL VIEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 140, §3°, do Código Penal.
Incial Acusatória recebida no dia 23/2/2016. (fl. 22) Devidamente instruído o feito, os autos estavam aguardando apresentação de alegações finais, sem qualquer suspensão. É o relatório necessário.
O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
O art. 61, caput, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Com efeito, o art. 109, inciso IV, do CP disciplina que a prescrição da pretensão punitiva do crime em tela opera no período de 8 (oito) anos, considerando que a pena máxima cominada ao delito do art. 140, §3°, do Código Penal é de 3 (três) anos de reclusão.
Inegável, portanto, já ter transcorrido lapso superior ao referido prazo desde o recebimento da Queixa-Crime, sem nenhuma suspensão, impondo-me pronunciar a prescrição.
Por todo o exposto, em observância aos termos do art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DALVA RANGEL VIEIRA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 17 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 15:08
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de VANDA DE PAIVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DALVA RANGEL VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000433-87.2016.8.08.0052 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELANTE: VANDA DE PAIVA SANTOS QUERELADO: DALVA RANGEL VIEIRA Advogado da QUERELANTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO BANANAL-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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