TJES - 5000129-29.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 INTERESSADO: ROSA BATISTA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 73597679.
Aracruz (ES), 22 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 INTERESSADO: ROSA BATISTA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 9 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA BATISTA PEREIRA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n°70631749, bem como a petição de ID nº 70648801, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no prazo de (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, doe 15 CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
18/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA BATISTA PEREIRA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou na impossibilidade de apresentar memória de cálculo, encaminhe os autos à contadoria para atualização do débito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:49
Processo Reativado
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ROSA BATISTA PEREIRA - CPF: *31.***.*84-62 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ROSA BATISTA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65998352, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 28 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
28/03/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000129-29.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA BATISTA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSA BATISTA PEREIRA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., em razão de extravio de bagagem em voo internacional.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 64895995).
Em audiência conciliatória, as partes indicaram que não possuem provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 64881813).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo requerido pelas partes o julgamento da lide no estado em que se encontra.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações autorais, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
O extravio de bagagens, ainda que temporário, caracteriza falha na prestação de serviço que deve ser indenizado no caso.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO Nº 5003686-38.2023.8.08.0024.
Recurso Inominado. 1ª Turma Recursal.
Julgado em 22/08/2023 Pontuo também que não há o que se falar em aplicação de normas internacionais no direito discutido, como é sabido a convenção de Montreal não se aplica aos pedidos indenizatórios por danos extrapatrimoniais, nos termos decididos no julgamento do Tema 1.240, pelo Supremo Tribunal Federal, vemos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Resta demonstrado o extravio temporário da bagagem em voo internacional, diante da apresentação dos documentos acostados pela Autora na exordial, pelo período de aproximadamente 48 (quarenta e oito horas) horas, configurando, assim, a falha na prestação dos serviços pela requerida, o que enseja, assim, a quantificação dos danos alegados.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Na hipótese o dano moral indenizado merece contornos ligeiramente elevados se comparado a situações normais, posto que a Autora é pessoa idosa que foi obrigada a permanecer dois dias em país estrangeiro sem sua bagagem, situação que gera maior abalo psicológico e consequentemente maior sofrimento.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA BATISTA PEREIRA - CPF: *31.***.*84-62 (REQUERENTE).
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14/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/03/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 03:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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