TJES - 0000447-98.2021.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000447-98.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: RENATO DE SOUZA SILVA, JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA, SIMONE BRITO FERREIRA, STANEY FREITAS DE BRITO, SIMONE BRITO FERREIRA *20.***.*33-55 Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) EXECUTADO: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 DECISÃO Cuida-se de pleito formulado pelos executados visando ao desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias.
Sustentam, em síntese, que foram surpreendidos pelo bloqueio judicial de valores e que teriam sido "excluídos" do acordo noticiado nos autos, o qual teria sido integralmente assumido pela coexecutada Simone Brito Ferreira.
Aduzem, ainda, a impenhorabilidade das verbas constritas, por sua natureza alimentar, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Da análise da petição de acordo, verifica-se que foi apresentada em nome de todas as partes, incluindo os ora peticionantes, constando expressamente em seu preâmbulo: "BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES, RENATO DE SOUZA SILVA, JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA, SIMONE BRITO FERREIRA, STANEY FREITAS DE BRITO e SIMONE BRITO FERREIRA, todos já qualificados [...] vêm à presença desse Juízo [...] comunicar que transacionaram".
O instrumento estabelece, de forma clara, a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento da dívida, inexistindo cláusula que exclua os peticionantes da obrigação.
O pacto foi firmado com base em "cláusula contratual expressa de procuração recíproca", por meio da qual os devedores outorgaram-se mutuamente poderes para transigir e receber citação.
Dessarte, a assinatura dos demais coexecutados obriga validamente os peticionantes, nos termos da representação mútua assumida.
Ademais, de forma decisiva para o indeferimento do pleito, a cláusula 10 do acordo dispõe expressamente sobre a "manutenção de todas as constrições eventualmente realizadas em bens dos Réus, até a satisfação integral da dívida, inclusive honorários".
Ao aderirem à transação que prevê a manutenção das penhoras como condição para o parcelamento do débito, os executados praticaram ato incompatível com a posterior arguição de impenhorabilidade, o que configura renúncia tácita a essa prerrogativa sobre os valores já constritos.
Dessa forma, a pretensão de desbloqueio dos valores contraria os termos do acordo celebrado pelos próprios executados, carecendo, portanto, de amparo legal e fático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados RENATO DE SOUZA SILVA e JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA, mantendo-se hígida a constrição realizada, nos exatos termos pactuados entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
16/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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16/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para Pedro Canário - Vara Única
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15/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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15/08/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCAS ZIGONI CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000447-98.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: RENATO DE SOUZA SILVA, JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA, SIMONE BRITO FERREIRA, STANEY FREITAS DE BRITO, SIMONE BRITO FERREIRA *20.***.*33-55 Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) EXECUTADO: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 DECISÃO Versam os autos sobre execução extrajudicial entre as partes supramencionadas, tendo sido juntado acordo, postulando-se sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da transação.
Entrementes, a pretensão deduzida encontra lastro no art. 922 do Código de Processo Civil que assevera que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente.
PROCEDAM-SE às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, a Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Quanto ao pedido de ID n. 69730933, intime-se o Exequente para manifestação.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO CANÁRIO-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:42
Processo Inspecionado
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03/06/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA - CPF: *30.***.*74-84 (EXECUTADO), RENATO DE SOUZA SILVA - CPF: 100.066.
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE BRITO FERREIRA *20.***.*33-55 em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STANEY FREITAS DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE BRITO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000447-98.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: RENATO DE SOUZA SILVA, JESSICA SANTOS DE CASTRO SILVA, SIMONE BRITO FERREIRA, STANEY FREITAS DE BRITO, SIMONE BRITO FERREIRA *20.***.*33-55 Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada. 2.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 3.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 4.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 3, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 5.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 6.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. 7.
Escoado o prazo fixado no item 4, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos. 8.
Atente-se à Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 9.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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