TJES - 5012413-59.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5012413-59.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: TRANSPECANHA TRANSPORTES DE LEITE EIRELI = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Como a presente execução não está suficientemente garantida por penhora, caução ou depósito, amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO o 1º (primeiro) pedido formulado pela parte exequente no ID 49577368, e, para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 02.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 02.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 02.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 03)
Por outro lado, INDEFIRO o 2º (segundo) pedido formulado pela parte credora no ID 49577368, para consulta perante o Sistema CNIB/SREI pois, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº1.963.178/SP), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida/possível somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que ainda não ocorreu no caso. 03.a) Todavia, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis ((p. ex.: www.registrodeimoveis.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho e das diligências realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:47
Processo Inspecionado
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06/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de TRANSPECANHA TRANSPORTES DE LEITE EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO AUTO PECAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:24
Juntada de Mandado - Citação
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06/09/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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02/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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