TJES - 5006820-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5006820-64.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WANDERSON FERREIRA MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de ANA LUCIA FERREIRA MENDES.
Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 39296645).
O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 41580582).
A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (Id. 49703977). É o sucinto Relatório.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas.
Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça.
Os autos foram encaminhados a Central de Apoio Multidisciplinar, conforme o Id. 49703977, onde a vítima manifesta mais uma vez pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, pois não se sente segura ainda em relação ao requerido.
Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima.
Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMIMHAMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE UR Petição Inicial 23120300071300000000037518003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030714070105500000037519256 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24030714133737900000037520409 Certidão - Juntada Certidão 24030714510508100000037526511 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030714133737900000037520409 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24030714133737900000037520409 Ciência DE DECISÃO Petição (outras) 24031313185375700000037834785 Habilitações Habilitações 24032213531183300000038378797 PROCURAÇÃO Documento de representação 24032213531228400000038378803 Petição (outras) Petição (outras) 24041811584569000000039651576 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24042515134107900000040103017 Petição (outras) Petição (outras) 24050320155534200000040541109 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24050320155566000000040541110 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050320155584500000040541111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060919574769300000042352418 Manifestação Petição (outras) 24061206294582300000042519095 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061214075742400000042550760 MALOTE CAM Certidão - Juntada 24061912003572100000042937786 RELATÓRIO CAM Certidão - Juntada 24082917235319500000047229571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082917263097000000047229592 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021815512665400000056370236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021815530296700000056371371 Manifestação Manter MPU Petição (outras) 25022013013345700000056513487 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WANDERSON FERREIRA MENDES Endereço: RUA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 120, PROXIMO A 1ª PRAÇA/ESCOLA SIZENANDO, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-140 -
26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito de WANDERSON FERREIRA MENDES - CPF: *99.***.*68-71 (REQUERIDO).
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24/02/2025 17:22
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MENDES em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA MENDES em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:00
Juntada de Ofício
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12/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:13
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/03/2024 14:13
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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