TJES - 5026065-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026065-41.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS CARVALHO RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em razão da diversidade de temas, promovo a cisão do despacho, dispondo as matérias de forma clara e enumerada para melhor compreensão. 1) Os embargos de declaração opostos no ID 48075970 perderam o seu objeto, haja vista que os depósitos já foram realizados nos IDs 49281407; 49281409 e 49281412 sendo inclusive objeto de expedição de alvará neste despacho. 2) Considerando o requerimento apresentado no ID 52048563 e a comprovação nos autos dos depósitos judiciais referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme consta nas contas judiciais indicadas, defiro a expedição dos alvarás em favor dos patronos da parte autora para levantamento dos valores depositados ou, alternativamente, a transferência dos montantes para as contas bancárias indicadas.
DETERMINO que sejam expedidos os alvarás ou realizadas as transferências, nos seguintes termos: a) Alexandre Melo Brasil – OAB/ES 7.313 CPF: *47.***.*81-34 Banco do Brasil (001) Agência: 34800 Conta corrente: 86495 b) Gabriel Porcaro Brasil – OAB/ES 15.798 CPF: *02.***.*24-00 Banco do Brasil (001) Agência: 5610-3 Conta corrente: 39621-4 c) Nicoli Porcaro Brasil – OAB/ES 11.101 CPF: *93.***.*70-74 Banco Itaú (341) Agência: 4867 Conta corrente: 08444-6 3) A COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS – FIDC peticiona nos autos no ID 52921863 visando à homologação da cessão de crédito referente ao precatório de nº 0000725-53.2024.8.08.0000, expedido neste feito.
A cessão de crédito foi formalizada por escritura pública lavrada em 22 de março de 2024, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Vitória/ES, mediante a qual o Sr.
Denis Carvalho Ramos cedeu à instituição requerente a integralidade dos direitos creditórios decorrentes do precatório judicial em referência.
Nos termos do art. 100, §13 e §14 da Constituição Federal, é plenamente possível a cessão de crédito decorrente de precatório, sendo suficiente para sua validade a celebração por instrumento público e a comunicação ao juízo da execução.
A escritura apresentada atende aos requisitos legais, e a cessão não encontra impedimento formal ou material.
Registre-se, ainda, que a cessão não abrange honorários advocatícios contratuais eventualmente devidos aos patronos da parte cedente, conforme expressamente consignado no instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 100, §14 da Constituição Federal e na Resolução CJF nº 822/2023, homologo a cessão de crédito noticiada.
Ante o exposto, homologo a cessão de crédito noticiada.
DETERMINO: a) O cadastramento do cessionário como terceiro interessado nos autos; b) A expedição de ofício ao Setor de Precatórios competente, para que conste o cessionário como titular do crédito, com vistas à liberação dos valores.
Intimem-se as partes, inclusive o cessionário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juiz de Direito -
26/03/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:10
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 14:23
Processo Inspecionado
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11/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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13/07/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:19
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 07:19
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 07:19
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:39
Decorrido prazo de DENIS CARVALHO RAMOS em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:25
Desentranhado o documento
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05/04/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 17:03
Decisão proferida
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05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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06/07/2022 16:56
Expedição de Certidão - intimação.
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14/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 16:31
Decisão proferida
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13/06/2022 16:31
Processo Inspecionado
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03/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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10/02/2022 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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