TJES - 5000923-72.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000923-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZI NOIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -DESPACHO- Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ELZI NOIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial em ID nº 53301760.
Instada acerca da produção de provas, a autora no ID n°65746081, requer a designação de audiência Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 (quinta-feira) às 15h00min.
Sendo assim, determino as seguintes diligências (em todas as intimações deverá constar o link para a audiência virtual, bem como as respectivas ressalvas, consoante abaixo elencado): a) Intimem-se as partes e seus advogados tocantemente à realização da audiência. b)Frise-se, que a participação na audiência, tanto do requerido, sua defesa e testemunhas, poderá se dar por meio virtual, através de link disponibilizado por este Juízo, tudo nos termos das Resoluções Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução Nº 372 de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Destaque-se, que caso os envolvidos no ato solene optem por comparecer presencialmente a este Juízo, será disponibilizada sala apropriada para sua devida participação. c)Fica assegurada, ainda, a possibilidade de durante a audiência realizada por meio de videoconferência, ser disponibilizada sala virtual privativa para comunicação entre as partes e seus patronos. d)O link para a audiência virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/3339304267pwd=RW0rUVVYWnlNdHM0MUQvdDFVSUxRZz09 (para acesso via aplicativo Zoom: ID 333 930 4267 – senha: 049305).
Ressalve-se que os envolvidos na audiência deverão acessar a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário marcado e aguardar em sala de espera que sua participação seja aceita pelo administrador da sala virtual, no momento oportuno.
No dia da audiência será respeitada a ordem cronológica e preferencial dos atos solenes designados para a mesma data. e) No que tange a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observe-se o disposto no art. 455, do CPC. f) Cumpra-se o artigo 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ELZI NOIA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000923-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZI NOIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ELZI NOIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial em ID nº 53301760.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que ela e o falecido Sr.
Roberto Carlos Cassini mantiveram uma união estável por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, compreendendo o período de janeiro de 1991 até a data do óbito deste último, ocorrida em 29 de abril de 2024, em decorrência de graves enfermidades.
Outrossim, relatou que durante toda a vigência da relação, residiu na companhia do falecido, evidenciando um relacionamento amoroso público, duradouro e com a intenção de constituir uma família, caracterizando assim uma união estável legítima.
Nesse passo, destacou que o casal fixou residência em domicílio comum, situado na Rua Cândido Peralva, nº 86, no centro desta Comarca, o que é amplamente reconhecido pela sociedade local.
Assim sendo, afirmou que em virtude do falecimento de seu companheiro, o qual era segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e mantinha tal qualidade no momento de seu óbito, decorrente do recebimento da prestação de auxílio por incapacidade temporária, identificada pelo número 522.865.672-0, a requerente formalizou o pedido de concessão de pensão por morte junto à Agência da Previdência Social de seu domicílio, datado de 11 de junho de 2024.
Todavia, argumentou que apesar da evidente demonstração da união estável por meio dos documentos apresentados, o pedido de pensão foi indeferido sob a alegação de insuficiência das provas.
Dessa maneira, contestou tal decisão, argumentando que a documentação é mais do que suficiente e que, se necessário, poderia complementar a prova com testemunhos, caso lhe fosse concedida essa oportunidade.
Ademais, ressaltou que o falecimento do segurado ocorreu após 33 anos de união, atendendo assim ao requisito temporal exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, requereu a procedência da demanda, a fim de compelir a parte ré a implantar o benefício pensão por morte, de forma vitalícia e retroativa à data do óbito, restituição dos valores atrasados e acréscimo de juros e correção monetária Com a inicial foram acostados documentos de ID n°53301770 ao ID n°53305635 dos quais sobressaem os seguintes documentos: documentos pessoais (ID n°53301794 ao ID n°53301794); Certidão de óbito (ID n°53302398); e notas fiscais (ID n°53303835).
Fora proferida decisão de ID n°54473765, indeferindo a tutela antecipatória pleiteada.
O requerido - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação de ID n°62317451, na qual arguiu, preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal.
Meritoriamente em síntese, alegou que o autor não apresentou prova material contemporânea dos fatos.
Segundo a tese apresentada pelo requerido, para fazer jus ao pensionamento de pensão por morte são necessários a comprovação de três requisitos, quais sejam: na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O dependente companheiro ou companheira goza de presunção de dependência econômica para com o falecido instituidor.
Contudo, é necessária a efetiva comprovação da relação de união estável.
Nesse contexto, o requerido fundamentou que a requerente não comprovou a qualidade de dependente, não havendo comprovação da alegada união estável Certidão de tempestividade da contestação (vide ID n°62363775) A autora, em réplica, contrapôs os argumentos do réu, eis que as alegações são destituídas de fundamento e formuladas de modo genérico, em manifesta falta de atenção aos detalhes da demanda e as inúmeras provas já produzidas nos autos, visto que os documentos já se encontram acostados. quais sejam: 01- Comprovante de residência do domicílio comum, (fatura de consumo de água e de internet) em titularidade do falecido do ano de 2012 até o ano 2024. 02- Comprovante de residência do domicílio comum em titularidade da requerente (faturas de internet, notas fiscais de aquisição de produtos no comércio local, faturas de cartão de crédito) do ano de 2016 ao ano de 2024. 03- Escritura Pública Declaratória de União Estável, afirmando a existência da união estável desde 1991. 04- Certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta a união estável vivenciada entre aquele e a requerente. 05- Boletim médico de atendimento de urgência do segurado falecido junto ao Pronto Socorro do Município de Bom Jesus do Norte- ES, no qual o requerente consta como responsável pelo segurado, datado de 21/04/2024.
Ao após, vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Preliminarmente, a requerida em sede de contestação sustenta a prejudicial de mérito prescrição, ante a incidência da prescrição quinquenal.
Entrementes, em que pese a alegação da requerida, a tese autoral não resta calcada na fundamentação para a ocorrência de prescrição, eis que no caso dos autos o requerimento administrativo foi realizado em 11/06/2024, e a morte do segurado, ocorreu em 29/04/2024, ou seja, período muito inferior à 05 (cinco) anos Tocante a tese de nulidade não há que se falar em prescrição, eis que não se convalida com o decurso do tempo, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE .
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269 .726/MG.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível" .
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver.
Precedentes. 2.
Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte . 3.
O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000.
O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) Assim, AFASTO a alegação de prescrição.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
A relação de filiação relativamente ao segurado, a incapacidade do autor e até mesmo sua dependência econômica não encerram controvérsia, haja vista os documentos ID nº 595811, página 18 (cópias de RG e CPF), ID nº 596439, páginas 17/21 (cópias de sentença proferida em ação de interdição), ID nº 596439, páginas 39/40 (cópias de sentença proferida em ação revisional de alimentos deflagrada em face do falecido).
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-A, pois, como sendo: I) Qualidade de dependente do Sr.
Roberto Carlos Cassini e a união estável com o mesmo.
II) O direito à pensão por morte.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe as partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 24 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:55
Proferida Decisão Saneadora
-
04/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZI NOIA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*41-02 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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