TJES - 0004057-24.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para Sob sigilo.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:15
Processo Inspecionado
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14/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0004057-24.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de ação penal baseada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, em razão dos fatos a seguir transcritos: “(…) Consta do presente Inquérito Policial que serve de suporte a Denúncia e que desta passa a fazer parte integrante, que o denunciado Carlos Alexandre Alves de Oliveira, era a época dos fatos, convivente da vítima Joyce Ariele Sousa Rocha Fra a e no dia 25/12/2018, aproximadamente a 01h, no bairro São Benedito, em Vitória/ES, praticou o crime de Lesão Corporal qualificada em desfavor desta.
Depreende-se do feito em análise que, na data dos fatos, o denunciado, durante um evento na residência de sua cunhada, ao perceber a presença da vítima no local, irresignou-se e motivado por questões de gênero, de maneira livre e consciente com o animus laedendi, passou a agredi-la fisicamente ao golpeá-la em sua face, provocando, assim, as lesões corporais testificadas em Laudo Pericial de fl. 14, ofendendo a integridade corporal da vítima. (...)” Ao final, pugnou o Ministério Público pela condenação do Denunciado, nos termos do art.129, §9º do CP, de acordo com o disposto no art.5°, III e art.7°, I da Lei 11.340/06 (ID 36889413, fls.02/04).
A denúncia veio acompanhada de documentos, (ID 36889413, fls.05/32).
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, (ID 36889413, fl.20).
A denúncia foi recebida na forma da Lei Processual Penal (ID 36889413, fls.35/37), determinando ainda a citação do Acusado, nos termos do art.396 e seguintes do CPP, arquivando-se o feito, tão somente, com relação ao crime de ameaça em virtude da prescrição.
Resposta à Acusação, ID 36889413, fls.44/45.
Decisão que saneou o feito, não reconheceu as hipóteses de absolvição sumária e que designou AIJ, ID 36889413, fl.47.
Manifestação ministerial, ID 36889413, fl.49.
Realizada a audiência, a vítima foi ouvida, sendo que o MP pugnou pela suspensão do feito e expedição de ofício ao Hospital São Lucas para fins de remessa de prontuário médico da mesma, o que foi deferido, ID 36889413, fls.60/61.
Prontuário de atendimento médico da vítima, ID 36889413, fls.66/69.
Parecer ministerial em que requer a ofício a DEAM de Vitória, objetivando seja informado quanto à existência de registros unificados de fatos de Fevereiro 2019 envolvendo as mesmas partes, ID 36889413, fls.71/72.
Resposta da DEAM com documentos, ID 36889413, fls.77/82.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, ID 36889413, fls.84/85.
Realizada audiência em continuação, o MP insistiu na oitiva da testemunha Vithória, o que foi deferido, sendo fixado o prazo de 03 dias para que a Defesa do réu atualizasse o endereço da testemunha Rayanne, ID 36889413, fl.92.
Despacho que deferiu a desistência da testemunha Rayanne, ante a inércia da Defesa do Réu e que designou nova audiência em continuação, com a condução coercitiva da testemunha Vithória, ID 36889413, fl.95.
Petição da Defesa do Réu em que fornece o endereço da testemunha Rayanne, ID 36889413, fl.97.
Parecer ministerial em que declara não se opor à tomada do depoimento da testemunha Rayanne, ID 36889413, fl.99.
Despacho que acolheu a promoção ministerial e determinou a expedição de ofício como requerido, ID 36889413, fl. 73.
Decisão que deferiu a tomada de depoimento da testemunha, indeferindo, tão somente, a sua oitiva de forma remota, ID 36889413, fl. 101.
Foi realizada audiência em continuação, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o Réu, encerrando-se a instrução processual e designando-se prazo para apresentação de alegações finais na forma escrita, ID 41282365.
Em suas alegações finais escritas (ID 42523061), opinou o Ministério Público pela condenação do Acusado nos termos da denúncia, uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade.
A Defesa do Réu (ID 46162149), em sede de memoriais, pugna pela aplicação da pena mínima, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão e da incidência de regime menos gravoso.
A Defesa da vítima, em alegações finais (ID 47200277) pugnou pela condenação do Réu nos termos da denúncia.
Despacho que determinou a intimação da Defesa do Réu para re/ratificar as alegações apresentadas, vez que não observada a ordem de apresentação das alegações finais, ID 49743719.
Manifestação da Defesa do Réu em que ratifica as alegações finais já apresentadas, ID 49743719. É o relatório.
Fundamento e decido.
De observar, que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O crime descrito na denúncia é previsto no art.129, §9°, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A conduta, em tese, praticada pelo Acusado se subsume ao crime de lesões corporais contra a pessoa.
O objeto jurídico tutelado é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
O núcleo do tipo é ofender, que significa lesar, ferir, e pode ser praticado por qualquer meio, ou seja, é crime de forma livre, sendo delito comissivo ou omissivo. É certo que o dano a integridade física ou a saúde do ofendido deve ser, juridicamente, apreciável, entendendo-se como dano a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, que lese o corpo.
O delito em apreço consuma-se com a efetiva ofensa e, ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.
De acordo com a peça acusatória, o Réu, durante um evento na residência de sua cunhada, ao perceber a presença da vítima no local, irresignou-se e passou a agredi-la fisicamente ao golpeá-la em sua face, ofendendo a sua integridade corporal e causando-lhe lesões.
Perante a Autoridade Policial, a vítima JOYCE (ID 36889413, fl.11) declarou que: “(...)Que, comparece espontaneamente e por meios próprios nesta delegacia para registrar ocorrência em desfavor de CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA; Que, conviveu com o autor durante 04 anos e com ele teve 01 filho; hoje com 02 anos, Que, esta separada a dois meses e esta morando com sua mãe; Que, sobre os fatos que a motivou a comparecer nesta delegacia esclarece que foi em decorrência de ter sido agredida pelo autor; relata que estava separada do autor há uma semana e que no dia 24/12/18, foi comemorar o natal na casa da cunhada do autor que quando autor viu ela chegando foi em sua direção e passou a agredi-la com vários socos no rosto, chutes pelo corpo, que ficou bastante lesionada, que ate esta data tem seu rosto marcado e sente dores, que não veio registrar antes por medo e vergonha, Que sempre que o autor encontra a declarante na rua faz ameaças disse se ver ela com alguém vai deformar sua cara, e se ver ela em algum rock vai dar muita paulada nela, e se tiver armado vai dar um tiro em sua casa, que as ameaças são muitas e constantes, inclusive se a declarante arrumar namorado e levar o filho do casal na casa dele o autor disse que vai arrebentar sua cara perguntada se pode informar nomes de testemunhas dos fatos, respondeu que os fatos foram presenciados por sua irmã Vithorya Luciana, portanto; Que, perguntada se existe alguma demanda judicial em andamento visando partilha de bens, guarda de filhos ou pensão alimentícia respondeu não; Que, deseja representar criminalmente contra o autor ; Que, requer medidas protetivas de urgência; Que, foi ofertado abrigamento em Casa Abrigo, sendo que a declarante e disse que não era necessário porque tem onde ficar em segurança; (...)”- [sic] O Réu CARLOS ALEXANDRE também foi ouvido na fase inquisitorial (ID 36889413, fls.25/26) e relatou que: “(...) QUE o DECLARANTE namorou com JOYCE por cerca de 4 a 5 anos, possuindo um filho de nome JOABE, de 5 anos de idade; QUE nunca morram juntos, mas o DECLARANTE sempre dormia na casa de JOYCE; QUE JOYCE morava com a mãe dela; QUE esclarece que na data dos fatos não estavam separados, estavam juntos; QUE o DECLARANTE já estava desconfiado de traição de JOYCE com um "amigo" do DECLARANTE; QUE na data de 24/12/18 estava na casa de JOYCE e aproveitando de um descuido dela, olhou as mensagens do celular dela e confirmou a traição de JOYCE com o amigo do DECLARANTE; QUE o DECLARANTE de imediato foi tirar satisfação com JOYCE ao que ela negou o relacionamento, apesar das conversas serem bem explicitas, além de falar mal do DECLARANTE; QUE o DECLARANTE foi embora para sua casa, não acontecendo nenhuma agressão, nem ameaça; QUE JOYCE ficou enviando mensagens para o DECLARANTE dizendo que "ía para o rock" que tem no Morro e que ela sabia que o DECLARANTE já ía; QUE o DECLARANTE ficou pouco tempo no rock, já era madrugada do dia 25/12/18, quando estava retornando para a casa do DECLARANTE, quando encontrou com JOYCE e ela viu o DECLARANTE e "riu da cara" do DECLARANTE; QUE em ato contínuo passaram a conversar, em seguida a discutir e JOYCE empurrou ao DECLARANTE; QUE o DECLARANTE empurrou JOYCE, ao que JOYCE passou a chutar perna e braços do DECLARANTE; QUE o DECLARANTE revidou com sôcos, mas naquele momento não viu onde atingiu no corpo de JOYCE; QUE em dado momento segurou JOYCE, no sentido dela parar com as agressões contra o DECLARANTE e JOYCE também segurou ao DECLARANTE; QUE JOYCE se debateu, desferindo várias unhadas no pescoço e no peito do DECLARANTE; QUE o DECLARANTE foi para casa do DECLARANTE e deixou JOYCE para trás; QUE o DECLARANTE não viu naquele momento onde acertou o sôco que o DECLARANTE atingiu no corpo de JOYCE; QUE após alguns minutos, JOYCE chegou na casa do DECLARANTE e ela pediu para ir ao banheiro; QUE ela foi ao banheiro e depois viu que o sôco atingiu o olho de JOYCE; QUE o DECLARANTE pediu desculpas a JOYCE e cuidou dela a noite toda; QUE no dia seguinte pela manhã, já no dia 25/12/18, JOYCE foi embora para a casa dela; QUE esclarece que as agressões fisicas foram mútuas e que somente reagiu a iniciativa de JOYCE; QUE tudo aconteceu no calor da emoção, mas não porque o DECLARANTE '" era agressivo com JOYCE; QUE durante o relacionamento nunca a agrediu fisicamente, nem ameaçou JOYCE; QUE JOYCE não dependia financeiramente do DECLARANTE; QUE é mentira que sempre que encontrasse JOYCE a ameaçasse; QUE nunca disse para JOYCE que se a visse com alguém que iria "deformar a cara" dela; QUE nega também ter dito que se a visse em algum rock que iria dar muita paulada nela; QUE nega ter dito que se tivesse armado que iria dar um tiro na cara dela; QUE nega também ter dito que se JOYCE levasse o filho em comum para casa de namorado dela que iria arrebentar a cara dela; QUE nunca disse isso, muito menos na presença de alguém, ou não presença da irmã dela, de nome VITHORYA; QUE esclarece que o que já perguntou para JOYCE quando a encontrou no rock foi onde estaria o filho em comum, ao que ela respondia que estava com um amigo e o DECLARANTE apenas falou com ela que quando ela fosse a algum rock que era para falar com o DECLARANTE para ele ficar com o filho; QUE o que aconteceu foi um fato isolado e hoje JOYCE mantém contato com o DECLARANTE sobre o filho e sobre outras realidades com o DECLARANTE, mas não se encontram pessoalmente; QUE o DECLARANTE não tem conhecimento de Medidas Protetivas requeridas por JOYCE; (...)”. [sic] Em Juízo, a vítima Joyce narrou que manteve um relacionamento de quatro anos e meio com o Réu, com quem teve um filho, atualmente com seis anos de idade.
Relatou que o casal vivia alternadamente na casa de sua mãe e da mãe do agressor, sem chegarem a residir sozinhos.
Informou que, na data dos fatos, o Réu foi à sua residência, mexeu em seu celular e combinou de encontrá-la em um baile na localidade de São Benedito, conhecido como "Baile da 12".
Ele foi ao local previamente, pois já residia com a mãe dele na região.
A vítima ficou em casa com o filho até que a cunhada do Réu foi buscá-la de táxi, utilizando dinheiro fornecido por ele.
Ambas se dirigiram à casa da cunhada, que também residia com o agressor, mas ele não estava presente no momento.
Após se prepararem, foram ao encontro do agressor no baile.
Lá, ao avistá-la, ele a agrediu fisicamente, desferindo golpes que causaram lesões no rosto e no corpo.
Disse que tentou se defender, mas não conseguiu, e que outras pessoas tentaram intervir, sem sucesso.
Relatou que, posteriormente, o Réu justificou as agressões alegando ciúmes por ter visto conversas dela com outra pessoa no celular.
Afirmou que, no momento das agressões, foi derrubada ao chão e continuou a ser chutada.
Disse que ficou em estado de choque e que, após os fatos, foi levada pela cunhada para a casa do agressor, onde ele a trancou e impediu sua saída, chegando a ir à sua casa buscar o filho e os pertences dela, para que permanecesse no local até que o rosto melhorasse.
Informou que sua mãe foi até a casa do Réu e a retirou do local, não permitindo mais que ele retornasse à sua residência.
Disse que ficaram sem contato por cerca de um mês, mas que, ao voltar a sair de casa, ele passou a ameaçá-la e agredi-la em locais públicos, obrigando-a a sair correndo.
Informou que, em algumas ocasiões, ele retinha o filho do casal, forçando-a a buscá-lo em sua residência.
Esclareceu que não registrou outras ocorrências de agressão, com exceção do episódio em questão.
Disse que retomaram o relacionamento um ano após os fatos, mas que tinha receio de novas agressões.
Posteriormente, ele iniciou um relacionamento com outra pessoa, e a vítima engravidou de outro homem, momento em que as ameaças cessaram.
Relatou que, no dia dos fatos, a irmã dele, Vitória, não presenciou as agressões, mas testemunhou ameaças em outras ocasiões.
Disse que chegou a fotografar as lesões para registrar a denúncia, mas ficou com medo e só realizou a denúncia formal dois meses após os fatos, que ocorreram em dezembro.
Informou que fez exame de corpo de delito referente a agressões de fevereiro, sendo o laudo correspondente a essa data.
Disse que a denúncia abrange as agressões de dezembro e fevereiro, mas que somente possui registro hospitalar do evento de dezembro, pois, apesar de ter ido ao hospital devido ao inchaço no olho, não formalizou boletim de ocorrência na época.
Relatou que a cunhada Rayane presenciou os fatos, mas atualmente não reside na cidade, assim como outras pessoas que estavam no local, cujo nome ou endereço não sabe informar.
Afirmou que o Réu aparentava estar sob efeito de álcool e drogas no momento das agressões.
Informou que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por ciúmes excessivos, que a impediam de realizar atividades fora de casa.
Disse que o comportamento dele só melhorou temporariamente após o nascimento do filho, mas logo voltou a ser como antes.
Explicou que iniciou o relacionamento com ele aos 15 anos e que o encerrou definitivamente após os fatos narrados.
Disse que, mesmo após o término, ele continuou insistindo em reatar, demonstrando ciúmes e agredindo-a quando a via em locais públicos, forçando-a a sair fugindo ou levando-a embora.
Disse que, no final de 2019, começou um novo relacionamento, o que gerou um conflito com o Réu, que chegou a envolver traficantes locais para resolver a situação.
Afirmou que, em dezembro daquele ano, ele foi à sua casa pela última vez para tentar conversar, mas que ela recusou.
Disse que, desde então, as violências cessaram, especialmente após o início da pandemia e sua gravidez de outra pessoa.
Declarou que, atualmente, mantém uma convivência pacífica com o agressor em relação ao filho do casal, que discutem eventualmente, mas que ele cumpre com suas obrigações.
Informou que não sente mais medo dele e que chegam a sair juntos com o filho ocasionalmente.
Relatou que ele está em um novo relacionamento e que a atual companheira dele também está grávida.
A informante Sra.
Vithórya Luciana de Oliveira Fraga asseverou que os fatos ocorreram conforme descrito na denúncia, afirmando ter presenciado as agressões narradas.
Declarou que é irmã da vítima Joyce e que não possui qualquer relação com o Réu.
Informou que, à época, Joyce e Carlos já haviam terminado o relacionamento.
Relatou que estavam em uma festa no bairro onde Carlos morava ou ainda mora e que, ao ver Joyce, ele a agrediu, desferindo um soco que causou um inchaço significativo no olho dela.
Afirmou que essas agressões eram recorrentes, indicando que, em qualquer lugar onde encontrasse Joyce, ele a agredia sem qualquer motivo aparente, sendo comum que o corpo de Joyce apresentasse hematomas frequentes.
Declarou que as agressões eram realizadas como se fosse um comportamento habitual do agressor e que esse padrão de violência só cessou após terceiros do morro onde ele residia intervirem.
Informou que presenciou o episódio em questão, descrevendo que Carlos, ao encontrar Joyce, inicialmente passou por ela de forma aparentemente normal, mas depois retornou e iniciou as agressões.
Declarou que o episódio ocorreu em via pública e que várias pessoas presenciaram os fatos.
Relatou que, após a agressão, retornou para sua casa e que Joyce informou que também iria para casa, mas que não sabe ao certo se isso ocorreu, já que não moravam juntas, sendo Joyce residente na casa de sua mãe.
Declarou ainda que a cunhada Rayane estava presente no local e que o fato ocorreu por volta das duas horas da madrugada.
Afirmou que Carlos parou as agressões por vontade própria, sem intervenção de terceiros, e que o relacionamento entre Joyce e Carlos durou cerca de cinco anos, sendo conturbado desde o início.
A testemunha Sra.
Rayanne afirmou que presenciou os fatos e que, à época, era cunhada de Carlos.
Esclareceu que o episódio não ocorreu em sua casa, mas em uma festa de rua na qual Joyce compareceu, e que o agressor já se encontrava no local.
Relatou que, ao se encontrarem, ambos começaram a brigar, com agressões mútuas, não sabendo informar quem iniciou o conflito.
Declarou que presenciou os dois agarrados, se estapeando, próximos a uma parede, e que ajudou a separá-los, juntamente com outras pessoas que estavam no local.
Disse que era a primeira vez que presenciava uma briga entre o casal e que, até então, não tinha conhecimento de conflitos anteriores.
Relatou que, após a briga, Joyce foi para a casa da mãe de Carlos, onde pernoitou, e que no dia seguinte ambos retornaram juntos para a casa dela.
Acredita que ambos possam ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, mas não tem certeza.
Informou que recebeu uma mensagem de Joyce avisando que iria à festa, onde Rayanne já se encontrava.
Relatou que, ao início da confusão, percebeu que os dois aparentemente conversavam, mas logo começaram as agressões.
Declarou que, ao final, Joyce apresentava arranhões no pescoço e nos braços, assim como Carlos.
Disse que outras pessoas também estavam presentes, incluindo seu irmão, uma prima e uma amiga, mas alegou ter visto a irmã de Joyce, Vithórya, no local.
Esclareceu que, na época, não tinha muito contato com Joyce e Carlos, acompanhando o relacionamento mais em ocasiões comemorativas.
Declarou não possuir inimizade com nenhuma das partes e que, atualmente, não mantém mais contato com a família, sendo ex-cunhada de Carlos.
O réu, Sr.
Carlos Alexandre, informou que, à época dos fatos, ele e a vítima Joyce passavam por um momento difícil no relacionamento.
Relatou que, no dia 23 ou 24, por volta das 14h, recebeu uma mensagem de Joyce para ir à casa dela passar a tarde.
Disse que, ao chegar ao local, percebeu que o telefone dela recebia muitas mensagens e, ao questionar, ela permitiu que ele verificasse o aparelho.
Afirmou ter constatado que Joyce estava se relacionando com outra pessoa, com quem, após os acontecimentos, teve um filho.
Contou que, após conversarem na casa da vítima, retornou para sua residência, onde continuaram a se comunicar por mensagens.
Alegou que Joyce o afrontava durante as conversas e que, por volta das 17h, combinaram de ir a uma festa.
Disse que pediu a ela para não ir, mas que ela insistiu.
Informou que, no momento do ocorrido, estava voltando para sua casa por volta das 2h, acompanhado de um amigo, quando encontrou Joyce, Rayane e outras pessoas.
Relatou que Joyce o cercou, puxou sua camisa e tentou impedi-lo de subir para sua casa.
Disse que ambos começaram a se atracar, com Joyce o empurrando, arranhando e puxando sua camisa, enquanto ele tentava se desvencilhar.
Alegou que havia um tumulto de pessoas ao redor e que não se lembra exatamente como ocorreram as lesões na vítima, mencionando que poderia ter sido um empurrão ou algo acidental.
Afirmou que Joyce aparentava estar sob efeito de álcool.
Mencionou que, após o tumulto, foi para casa e, ao chegar, encontrou Joyce já dentro de sua residência.
Disse que conversaram de forma tranquila e que ela ligou para a mãe explicando o que havia acontecido.
Alegou que pediu para Joyce permanecer na casa dele e que, no dia seguinte, foi com ela até a casa da mãe dela, onde decidiram terminar definitivamente o relacionamento.
Afirmou que não houve novas agressões após esse episódio, mas que eles continuaram se relacionando ocasionalmente por cerca de um mês.
Disse que o relacionamento tinha duração de cerca de quatro anos e que, embora fosse bom no início, começou a se tornar conturbado nos últimos meses, especialmente devido a desconfianças relacionadas a outras pessoas no contexto do relacionamento.
Negou que Vithórya estivesse presente no local no momento dos fatos e afirmou que, ao que saiba, não há problema de relacionamento entre eles.
Alegou que não foi submetido a exame de lesões corporais, mas mencionou que ficou com marcas no pescoço e no braço, e que sua camisa foi rasgada durante o episódio.
Disse que, após os fatos, voltou a ver Vithórya apenas depois de um longo período.
Esclareceu que frequentava a casa de Joyce regularmente e que as residências de Joyce e Vithórya, embora próximas, estavam em locais diferentes.
Alegou que não havia necessidade de chamar mais de um transporte, já que um único veículo poderia atender à logística do trajeto.
Por fim, afirmou que, atualmente, mantém uma relação saudável com Joyce em razão do filho que possuem em comum.
Vejamos o que diz o Laudo de Lesões Corporais (ID 36889413, fl.20): “(...)Identificou-se pela CTPS 5556921 serie 0040 ES Em bom estado geral, lúcida e orientada, anictérica e acianótica, corada e hidratada, com sobrepeso, eupneica e afebril, sem sinais de manifestações psiquiátricas observáveis.
Apresentava pequeno hematoma subcutaneo palpável na região zigomática direita sem crepitaões ou desnivelamentos ósseos palpáveis na região e equimose em fase final de reabsorção na região palpebral inferior direita.
Respostas aos quesitos:1º) Sim; 2º) Instrumento contundente; 3º) Não há elementos técnicos de convicção suficientes para responder quanto a meio insidioso ou cruel; 4º) e demais: Não(...)” Sabe-se que os crimes praticados no contexto da violência doméstica, a lei confere a palavra da vítima especial relevo, especialmente quando ocorrem na clandestinidade.
Resta clara a prática da lesão corporal, eis que a materialidade do delito restou demonstrada (ID 36889413, fl.20) e a autoria corroborada pelo depoimento da vítima em plena consonância com o narrado nos autos, além das informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Sabe-se que os crimes praticados no contexto da violência doméstica ocorrem, via de regra, sob o manto da clandestinidade.
Assim, a lei confere a palavra da vítima especial relevo.
Resta clara a prática da lesão corporal.
Percebe-se que se trata de um jovem casal que vivenciou uma relação adoecida, tóxica, marcada por ciúmes, agressões, conflitos, términos e reconciliações.
A vítima vivia sob o jugo do medo.
As partes começaram a se relacionar ainda muito jovens, imaturos e a relação sempre foi conturbada.
Consigno que o Réu foi tão ousado que, após as agressões, levou a vítima para a sua residência a fim de que seu rosto desinchasse e assim pudesse encobrir as lesões.
Assim, diante da prova oral colhida e da materialidade, o que se conclui é que a imputação inicial encontra respaldo na prova dos autos, estando demonstrada à exaustão a autoria e a materialidade do crime de lesões corporai.
Por estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, como incurso no art.129, §9º do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à APLICAÇÃO DA PENA, com base no sistema trifásico, fixando primeiramente a pena base, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, e por final as causas de diminuição e aumento.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS: A atitude interna do acusado, que se refletiu no delito, e o grau de contrariedade ao dever demonstram que a sua culpabilidade é alta, já que o Réu agiu de forma covarde com a vítima antecedentes estão imaculados.
Sua conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e em sociedade, é presumivelmente normal.
Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., indicam ser o Réu pessoa violenta, controladora, dominadora, machista e que não respeita a figura da mulher.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, induzem à exacerbação da reprimenda a ser imposta, eis que agiu imotivadamente.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são inerentes ao tipo.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada estimulou o cometimento do crime.
Assim, em razão das circunstâncias judiciais e das lesões sofridas pela vítima, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de detenção.
Em respeito ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Incide no presente caso a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual ATENUO a pena em 15 (quinze) dias, resultando em 01 (um) ano, 11(onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não incidem agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, estabeleço para o cumprimento inicial da pena de detenção, o regime ABERTO.
O Réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, nos termos do art. 44, I do CP, bem como em respeito à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica. (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo o condenado prestarÁ SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a teor do que dispõe o artigo 46 do Código Penal, (a ser definida quando da execução), que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Esclareça-se ao réu que a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou descumprir a prestação de serviços à comunidade.
A suspensão ainda poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou se irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
No que se refere à indenização por dano moral, o Ministério Público a requereu na denúncia (art. 387, IV, CPP), sendo imperiosa a sua concessão.
Em relação ao valor, ele deve ser proporcional e razoável, mostrando-se suficiente a reparar os prejuízos suportados pela vítima, além de desestimular a prática de ilícitos semelhantes.
Ademais, a fixação do montante deverá ser feita com base nas provas que revelem o dano sofrido pela vítima, levando-se em consideração, ainda, que, no âmbito das relações domésticas e familiares, a agressão vai além de meras lesões físicas ou prejuízos patrimoniais, atingindo a esfera imaterial da ofendida, que se vê oprimida no ambiente em que deveria imperar a paz e o respeito mútuo.
Acrescente-se que a mensuração da quantia referente ao dano moral prescinde de qualquer investigação mais aprofundada para apurar o grau de sofrimento, a dor ou o constrangimento suportado pela vítima, diante da significativa lesão à sua dignidade e o decoro.
Desse modo, constatado que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa e considerando a extensão do dano, a intensidade da dor experimentada pela vítima e as condições econômicas do réu, ARBITRO o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, ex vi do disposto no art.804 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Caso frustrada a intimação das partes por estarem em local incerto e não sabido, intime-se por edital (prazo:60 dias) Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de guia definitiva para formação dos autos de execução penal.
Procedam-se as anotações de praxe e as comunicações de estilo, oficiando-se ao TRE (Art.15, inciso III, da Constituição Federal, e Art. 18, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça).
Após, inexistindo pendências, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
Brunella Faustini Baglioli Juíza de Direito -
03/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 08:14
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:59
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
18/04/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/03/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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