TJES - 5025144-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 20:26
Transitado em Julgado em 12/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (REQUERIDO) e LUDMILA RODRIGUES MACHADO - CPF: *50.***.*21-72 (REQUERENTE).
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUDMILA RODRIGUES MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5025144-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por LUDMILA RODRIGUES MACHADO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., onde a parte autora alega, em síntese, ter adquirido, entre 2020 e 2023, diversos pacotes promocionais com destinos para Orlando, Noronha, Paris, Grécia, Toscana, Jericoacoara e Porto de Galinhas.
Afirma ter conseguido viajar para Noronha e Paris.
Contudo, diante da crise pública e do cancelamento injustificado para a viagem de Orlando, requereu o cancelamento dos pacotes restantes.
No pacote de Orlando, solicitou o reembolso em 02/12/2023 do valor quitado no pacote no importe de R$ 2.997,90 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
No pacote de Toscana, total de R$ 6.390,53 (seis mil trezentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), apenas 11 parcelas foram adimplidas, o que corresponde a R$ 2.196,74 (dois mil cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
O pacote de Jericoacoara, seis parcelas foram adimplidas o que corresponde ao valor total quitado de R$785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).
No pacote de Porto de Galinhas, foram adimplidas 9 no valor total de R$ 968,13 (novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos) e no pacote Grécia 11 parcelas foram adimplidas no valor total de R$ 2.919,84 (dois mil novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).
Por todo exposto, pugnou pelo ressarcimento do valor total quitados em todos os pacotes no importe de R$ 10.667,71 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), bem como indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A empresa ré, na contestação, sustentou, preliminarmente, a suspensão da presente demanda com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, aduz que não se opõe a devolução dos valores quitados e que os referidos valores estão em processo de reembolso.
Afirmou que a parte autora não conseguiu comprovar a ocorrência da ofensa e da lesão a sua honra objetiva, sendo, portanto, forçosa a conclusão da não caracterização dos pretensos danos morais.
Assim, pugna pela improcedência. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
O pedido é parcialmente procedente. É incontroversa a aquisição dos pacotes de viagem para Orlando, Grécia, Toscana, Jericoacoara e Porto de Galinhas pela parte autora, conforme os documentos acostados a exordial.
Também é notório ter a parte requerida confirmado o pedido de cancelamento dos pacotes, contudo até o presente momento a devolução dos valores quitados não ocorreu.
Como se sabe, oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que o descumprimento autoriza o consumidor a lançar mão de qualquer das alternativas enumeradas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Em que pese ter a autora adquirido um pacote flexível não é nenhum pouco razoável o que ocorreu.
A parte autora pleiteou o cancelamento após a indisponibilidade das datas escolhidas no pacote de Orlando e após ter vindo a público os problemas relacionados a demandada, mas não recebeu o estorno dos valores já quitados no valor total de R$ 10.667,71 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), mesmo após limite de data para processamento da devolução estipulado pela parte requerida.
Assim, é cabível o ressarcimento dos valores já quitados pela parte autora no importe de R$ 10.667,71 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme pleito autoral, devidamente atualizado desde os pagamentos.
D'outro turno, é inegável que a conduta da ré gerou a parte autora transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
Logo, é devida à indenização reclamada.
Desde 2023 a autora não fora ressarcida de valores os quais tem direito ante os pleitos de cancelamento.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente.
Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta ilícita no futuro.
Por fim, também, não há que se falar em indenização a título da perda de tempo útil ou desvio produtivo, como sustentado pela parte autora, já que reconhecer que o tempo despendido pela parte autora, nas circunstâncias delineadas nos autos, seja passível de indenização, seria o mesmo que aceitar que as mais diversas situações do cotidiano, como, por exemplo, o tempo de espera nas filas de supermercados, no trânsito, ou de atendimento em consultórios médicos, etc, também fossem sujeitos à reparação, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e ensejaria uma inundação do judiciário com ações judiciais em busca de indenizações.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a autora R$ 10.667,71 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); e ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de LUDMILA RODRIGUES MACHADO - CPF: *50.***.*21-72 (REQUERENTE).
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10/03/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUDMILA RODRIGUES MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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