TJES - 0017300-46.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017300-46.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES - ES5100, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ELIEZER BORRET - ES2998 D E C I S Ã O Designado o leilão, sobreveio aos autos a petição de ID 71774224, intitulada “exceção de pré-executividade”, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do bem objeto da hasta pública.
Ocorre que os peticionantes sequer são parte no processo, de modo que não detêm legitimidade para arguir a referida matéria por simples petição nos autos.
Ademais, o meio processual adequado para buscar a proteção pretendida é outro, sendo inadequada a via eleita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PETIÇÃO DENOMINADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APRESENTADA PELO MARIDO DA EXECUTADA, COMO TERCEIRO INTERESSADO, PARA ALEGAR IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE .
LEGITIMIDADE PARA RECORRER PRESENTE.
ARTIGO 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO A QUO ACERTADA.
TERCEIRO QUE NÃO É EQUIPARÁVEL A PARTE DO PROCESSO PARA NELE INTERVIR MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO .
IMPENHORABILIDADE ARGUIDA, ADEMAIS, QUE DEPENDE DE ANÁLISE DE PROVAS E CONTA COM OPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REMÉDIO JURÍDICO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI PARA A SITUAÇÃO.
ARTIGO 674, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00263930420248160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Sendo assim, DEIXO de me manifestar sobre a petição de ID 71774224.
INTIMEM-SE para ciência.
AGUARDE-SE informações acerca do leilão realizado.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
09/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:23
Juntada de
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08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017300-46.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES - ES5100, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 D E C I S Ã O Considerando o indeferimento do pedido de adjudicação, que a execução se desenvolve no interesse do credor e que não há prazo legal mínimo a ser observado para a realização de novo leilão, DEFIRO o pedido de designação de nova hasta pública (ID 43409606).
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO JUDICIAL.
Realização de novo leilão judicial indeferida em razão da ausência de interessados em oportunidades anteriores.
Descabimento.
Execução que deve ser realizada no interesse dos credores.
Inteligência do art. 797 do CPC/15.
Legislação processual civil não disciplina prazo mínimo a ser observado entre a ocorrência de leilão negativo e nova hasta pública.
Indevida limitação do direito à satisfação do crédito.
Precedentes do E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2239016-16.2018.8.26.0000; Ac. 12490342; Barretos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 14/05/2019; DJESP 17/05/2019; Pág. 1719) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
Leilão negativo.
Ausência de arrematante.
Decisão que indeferiu a realização de novo leilão.
Indeferimento.
Inconformismo que merece acolhimento.
Inexistência de óbice legal ou fático a impedir a nova hasta pública para venda do bem penhorado.
Execução que se desenvolve no interesse do credor.
Incidência do artigo 797 do CPC.
Adjudicação que não pode ser imposta ao credor.
Reforma da decisão.
Prosseguimento do feito.
Realização de nova hasta pública.
Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0073028-30.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 18/11/2022; Pág. 442) Designo para o ato, novamente, a leiloeira Hidirlene Duszeiko (JUCESS nº 052).
O leilão será realizado em local, data e hora a ser indicados pela leiloeira (art. 882, § 3º, do CPC).
Fixo como preço mínimo para alienação, em primeira hasta, o valor da avaliação (fl. 243), e, em segunda, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (arts. 885 e 891 do CPC).
Em caso de arrematação, deverá ser resguardado o valor relacionado ao crédito informado pela 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ID 40899053).
Fica a leiloeira expressamente advertida de que deverá dar estrito cumprimento ao disposto no art. 884 do CPC, em especial: (i) publicar o edital, uma vez, em jornal de ampla circulação (CPC, art. 887, §3º, parte final); (ii) realizar o leilão em local, dia e horário (CPC, art. 882, §3º) previamente informados; (iii) promover ou requerer a cientificação das pessoas mencionadas no art. 889 do CPC; (iv) receber e depositar no Banco Banestes, dentro de um dia, o produto integral da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Observe a leiloeira que, tratando-se da alienação judicial de imóvel, deverão ser especialmente ressalvados no edital de leilão eventuais ônus que recaiam sobre o bem, inclusive tributários.
Deverá constar do edital de leilão, na hipótese de existência de ônus ou encargos, a responsabilidade pelo seu pagamento (se do produto da arrematação ou a cargo do arrematante).
O pagamento do preço de arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o disposto no art. 895 do CPC.
Em tal hipótese, as propostas deverão ser efetuadas por escrito, até o início do primeiro leilão.
Arbitro a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação do imóvel, nos termos do art. 24 do Decreto nº 21.981/32, inclusive por se tratar de leilão judicial, em que o trabalho do leiloeiro prescinde da aproximação entre as partes interessadas.
A comissão será devida pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC).
Note-se que, não havendo arrematação, seja por força de remição, seja em decorrência de composição entre as partes, não será devida a comissão de leiloeiro (STJ, Recursos Especiais nº 788.528-SC e nº 1.179.087-RJ).
Fica ciente a leiloeira de que somente serão reembolsadas as despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas correspondentes à publicação do edital, uma vez, em jornal de ampla circulação e as referidas no art. 884 do CPC, observando-se, quanto às certidões essenciais à prática do ato, o que dispõe a Lei n° 7.433/85.
O reembolso de outras despesas, além daquelas essenciais à prática do ato, dependerá de prévia e expressa autorização deste juízo.
O depósito do valor arrecadado deverá ser efetuado integralmente, para posterior reembolso das despesas, uma vez aprovadas pelo juízo as contas da leiloeira.
Nada obstante, caso necessário, a leiloeira poderá realizar, por seus próprios meios, a reavaliação do bem caso constate que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado, ou quando o Oficial de Justiça justificadamente deixar de cumprir o referido encargo.
Nesse caso, eventual despesa não poderá ser direcionada às partes, sendo previamente informada e autorizada pelo Juízo, devendo ser incluída no preço do bem, de modo a ser custeada pelo próprio arrematante.
ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos do processo em epígrafe à leiloeira nomeada, por e-mail ([email protected], [email protected] e site www.hdleiloes.com.br) ou mídia (Rua Jurandi Ferreira, nº 10, Barra do Jucu, CEP: 29.125-065, Vila Velha/ES, telefones: 0800-707-9272 – Arrematantes – e 0800-730-4050 – Judiciário), para os fins necessários.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:32
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:40
Juntada de
-
04/04/2024 16:45
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:06
Juntada de
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:20
Juntada de Ofício
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05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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