TJES - 5003820-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FAVA VARGAS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003820-94.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE ANTONIO FAVA VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Antônio Fava Vargas em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, que o Requerido anule o ato administrativo de exclusão do requerente da lista de servidores aptos à participarem do processo de promoção por seleção, determinando, via de consequência, a sua inclusão na lista de servidores promovidos do Edital SEJUS nº 37/2022.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela antecipada pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário nestas situações adentrar no mérito administrativo.
Ora, verifico que não comprovou o autor, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista que, consoante se extrai do Decreto 4215-R de 2018, este prevê prazos fixos para realização da avaliação de desempenho dos servidores, e em seu art. 14 assevera que: Art. 14.
Compete ao avaliado: I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas atividades, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA; II - tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estabelecido no artigo 2º deste Decreto; III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador; IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
Por outro lado, conforme observado da resposta ao pedido administrativo realizado pelo autor (ID 62427167), o ciclo promocional de 2023 foi realizado pelo enquadramento, sendo a contagem para fins de promoção por seleção reiniciada, em virtude da previsão legal constante no art. 58 da LC nº 1.059/2023, que criou o cargo de Policial Penal no Estado do Espírito Santo.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar.
Outrossim, entendo que não se encontra configurado o perigo de dano, haja vista que, caso seja demonstrado ao longo da instrução processual que a pretensão do autor merece acolhida, este poderá se valer da promoção com efeitos retroativos.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ANTONIO FAVA VARGAS - CPF: *40.***.*78-50 (REQUERENTE)
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04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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