TJES - 5025420-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5025420-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: MARLI DIAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535, JULIANA DE ASSIS ROSA - ES35012 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 65870520, no prazo de 10 (dez) dias. 27 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
27/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025420-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: MARLI DIAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535, JULIANA DE ASSIS ROSA - ES35012 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pelo GUILHERME ARAUJO DA CONCEIÇÃO em face de MARLI DIAS DE MOURA, através da qual alega que estava trafegando com sua moto na direção de sua via, no dia 25 de junho de 2024, quando a requerida, invadiu a contramão, para realizar uma conversão, gerando a colisão, evadindo-se a requerida do local, sem prestar socorro, e pelas informações de testemunha a mesma estava sobre efeito de álcool, sofrendo inúmeros prejuízos, razão pela qual requer a reparação material no valor de R$ 19.247,92 e moral no valor de R$15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, estando ausente a requerida, vindo conclusos os autos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
Observa-se que diante da ausência da requerida em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque a requerida encontrava-se citada, conforme id. 61432356.
Com efeito, a despeito da decretação de revelia, o artigo 373, inciso I, do CPC imputa à parte autora a obrigação de comprovar minimamente as alegações autorais e, nesse sentido, verifica-se que haver juntado Boletim (id. 49157159), laudo pericial da PRF (id. 49157173), comprovantes e notas de medicamentos, exames e material hospitalar locado (id. 49157177) e relatório de atendimento do SAMU (id. 49157185) que conferem a verossimilhança necessária aos fatos narrados.
Ainda, a partir da aplicação dos efeitos da revelia, e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos se entende devida a condenação, do ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos, exames e material locado, gastos com a locomoção a sessões de fisioterapia bem como a reparação dos valores para conserto da motocicleta do autor, que totalizam o valor de de R$ 19.247,92 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme nota e orçamento juntada a inicial, sendo o valor de R$ 17.105,50 inerente a indenização material para o conserto da motocicleta e o valor de R$ 2.142,42 de ressarcimento material aos gastos devidamente comprovados, com medicamento, material auxiliar hospitalar (locação de muletas), exames e acessórios danificados da moto.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, a pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, embora não se desconheça os dissabores experimentados pela parte autora, não há que se falar, no caso, em lesão a direito de personalidade, já que não houve qualquer lesão à honra, à imagem ou ao nome do demandante capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Portanto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a ressarcir a parte autora em R$ 19.247,92 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GUILHERME ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: Rua Minas Gerais, 660, condomínio Carapina B3, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Nome: MARLI DIAS DE MOURA Endereço: Rua Cristo Rei, 419, SOORETAMA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
27/03/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARLI DIAS DE MOURA - CPF: *01.***.*77-19 (REQUERIDO).
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06/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:22
Audiência Una realizada para 06/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:41
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 15:21
Audiência Una designada para 06/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:27
Audiência Una realizada para 06/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:52
Audiência Una designada para 06/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:29
Expedição de intimação - diário.
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25/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 22:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:49
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:16
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 14:15
Audiência Una cancelada para 24/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:34
Audiência Una designada para 24/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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