TJES - 5000361-22.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/06/2025 06:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCIEL VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000361-22.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIEL VEICULOS LTDA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238, RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Cuida-se de pedido de dispensa de testemunha Sr.
Pablo Henrique Campos Miguel, formulado pela parte requerida no ID 69832708, sob o argumento de que, apesar de ocupar o cargo de gerente na empresa ré, não participou da negociação dos veículos objeto da lide e, portanto, não possui informações relevantes para o deslinde do feito.
Instada a se manifestar, a parte autora, no ID 70347816, se opôs ao pedido de dispensa da testemunha, uma vez que o Sr.
Pablo possui relevante conhecimento acerca sobre os fatos que compõem a lide.
DECIDO.
Segundo prescreve o §3º do artigo 457 do Código de Processo Civil, a testemunha arrolada por quaisquer das partes pode se escusar a depor, desde que justifique os motivos que a levem a recusa, devendo, todavia, a dispensa ocorrer de forma excepcional e com base em elementos concretos que demonstrem a irrelevância do depoimento para a solução da lide, cabendo à parte contrária, ainda, o direito de impugná-la, em conformidade com o §1º do mesmo regramento.
No caso em apreço, apesar de a testemunha alegar não ter participado diretamente do negócio jurídico que embasa o feito, entendo que o cargo de gerente confere ao Sr.
Pablo Henrique Campos Miguel vasto conhecimento acerca dos procedimentos comerciais adotados pela empresa ré quando da celebração de contrato de compra e venda de veículos, o que pode se mostrar relevante para a elucidação dos fatos, especialmente em se tratando de aspectos técnicos e operacionais.
Por esse motivo, entendo que a oitiva do Sr.
Pablo é pertinente e útil ao convencimento deste Magistrado, além de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da testemunha Sr.
Pablo Henrique Campos Miguel.
Ressalto, desde já, que havendo interesse, a testemunha poderá ser ouvida através de videoconferência, cujo link já restou disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
12/06/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000361-22.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIEL VEICULOS LTDA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238, RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO/MANDADO MARCIEL VEÍCULOS LTDA propôs a presente ação em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A - LOCALIZA SEMINOVOS, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em virtude da aquisição de veículos não entregues pela ré.
A inicial de ID 39004563 foi instruída com os documentos de ID 39007342/39081750.
Foi proferida decisão no ID 39243383 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Citação ID 41762498.
O requerido ofereceu contestação no ID 43717908, acompanhada da documentação de ID 43717917/43717924, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse de agir e a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, visto que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Em sede de réplica no ID 44467187, o autor pleiteou a rejeição das preliminares arguidas pelo réu, e ratificou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva.
Na audiência de conciliação de ID 50695878, as partes não compuseram acordo.
Na oportunidade, pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduz o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto não ter participado do negócio jurídico discutido nos autos.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, ante a existência de elementos mínimos que indiquem que o vendedor dos veículos é funcionário da empresa requerida, consoante dispõe o inciso III do artigo 932 do Código Civil.
Convém ressaltar que a responsabilidade da ré e o dever desta em indenizar o autor constitui questão de mérito, cuja análise é inviável neste momento, por demandar instrução probatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega a requerida que o autor carece de interesse de agir, face a inexistência de comprovação, ainda que mínima, acerca da participação da ré no negócio jurídico em comento. É importante destacar que o interesse de agir diz respeito a necessidade de ajuizamento da demanda e da adequação do procedimento ao fim pleiteado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado pela parte autora é adequado ao fim almejado, tendo em vista que pretende o ressarcimento dos supostos danos materiais e morais suportados em razão dos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, os direitos do autor serão apurados no decorrer da instrução processual, vez se tratar de questão de mérito.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III – Da preliminar de litisconsorte passivo necessário Sustenta a parte requerida a existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo o Sr.
Jhonatan Bonin da Silva de Souza ser incluído no polo passivo.
Todavia, conforme citado anteriormente, diante do exposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus funcionários, de forma objetiva, podendo, posteriormente, propor ação regressiva contra aquele.
Dessa forma, por se tratar de litisconsórcio facultativo, rejeito a preliminar.
IV – Do saneamento Não vislumbro outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de relação jurídica entre a empresa requerida e o Sr.
Jhonatan Bonin da Silva de Souza; (2) a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre o autor e a empresa requerida, ainda que intermediada por funcionário desta, no exercício de suas funções empregatícias; (3) a responsabilidade da ré em reparar os danos suportados pelo autor em virtude dos fatos narrados na exordial; e, (4) em caso de confirmada a responsabilidade da requerida, os efetivos prejuízos sofridos pelo requerente.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Defiro, desde já, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 16h00min.
Advirta-se as partes de que deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, informando as respectivas testemunhas de que deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e horário designados, bem como que o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Cumpra-se o disposto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
26/03/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/09/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Processo Inspecionado
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24/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:07
Processo Inspecionado
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIEL VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 22:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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30/03/2024 22:50
Processo Inspecionado
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30/03/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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