TJES - 0019913-63.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PONTA DA FRUTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019913-63.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REQUERIDO: SUPERMERCADO PONTA DA FRUTA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMBRAIA DE MIRANDA - ES18449, LEONARDO NUNES MARQUES - ES9579, GERALDO ELIAS BRUM - ES3325, JOANA BARROS VALENTE - ES16012, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA” entre as partes qualificadas e supramencionadas.
Narra a inicial que, nos meses de julho e agosto do ano de 2015, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, a Requerente vendeu à Requerida 440 (quatrocentos e quarenta) fardo de açúcar cristal, em duas operações que somaram valor de R$ 15.268,01 (quinze mil duzentos e sessenta e oito reais e um centavo), de acordo com fls. 26/27 Alega que, cada uma das operações de compra, deveriam ser pagas em prestações, conforme discriminado no campo fatura/duplicata de cada um dos documentos fiscais, dos quais a Requerida efetuou o pagamento das duas primeiras prestações, deixando de pagar todas as demais prestações com total de R$ 10.652,90 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Desse modo, requer a condenação da Requerida ao valor de R$ 20.937,83 (vinte mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Citação da Requerida, conforme certidão de fls. 50.
Petição da Requerente às fls. 117 na qual requer a decretação da revelia da Requerida.
Certidão de ID 33111889 na qual certifica que a Requerida não apresentou defesa nos autos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação ao pagamento do valor de R$ 20.937,83 (vinte mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), referente a venda de um produto que não fora adimplido totalmente.
Como visto no Relatório, a Requerida não oferecera contestação.
Importa, portanto, presentes os efeitos da revelia, isto é, a presunção da veracidade haja vista que a ausência de defesa, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifico nos autos a relação de compra e venda entre as partes através das notas fiscais de fls. 26/27, comprovando assim, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, ao descumprir sua parte causando o inadimplemento da obrigação, a Requerida constituiu-se em mora, conforme preceitua o artigo 394 do Código Civil.
Logo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO a Requerida ao pagamento no valor de R$ 20.937,83 (vinte mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa Selic, vedando-se acumulação com correção monetária.(TJES, Apelação Cível, 024160076956, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/03/2020, DJe: 17/03/2020); (2) CONDENO a Requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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29/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
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29/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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