TJES - 5000107-73.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar a AUREA GOMES - CPF: *34.***.*48-06 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA GOMES - CPF: *34.***.*48-06 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000107-73.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, além de não declarar ocupação / profissão e indicar residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Ademais, juntou aos autos declaração de hipossuficiência e procuração apócrifos. 3.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a EMENDA da inicial, sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição. nos termos do CPC, arts. 319, inc.
VI c/c art. 320, juntando: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso; e) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência regularmente assinados; e g) documentos pessoais e outros pertinentes à demanda; 4. decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e REGULARIZEM-SE os registros do sistema Pje no tocante ao nome da parte autora, considerando o documento pessoal carreado no ID 61202932; 5.
Por fim, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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