TJES - 5003878-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente, preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP).
Consta dos autos que o paciente teria atacado sua ex-companheira em seu local de trabalho com golpes de capacete e faca, sendo impedido por terceiros, o que evitou o resultado morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se a medida é proporcional diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais do réu; (iii) determinar se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo ataque violento ocorrido em ambiente público e supostamente seguro, o que revela risco à ordem pública e periculosidade do agente.
Elementos dos autos, como o temor da vítima e de testemunhas, bem como a mudança de domicílio da ofendida por medo do acusado, justificam a manutenção da custódia cautelar para assegurar a integridade física das partes envolvidas.
A jurisprudência do STJ admite a gravidade concreta do crime como fundamento idôneo para a prisão preventiva, desde que baseada em elementos objetivos constantes dos autos.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena é incabível na via estreita do habeas corpus, pois exige juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime a ser fixado.
Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de fundamentos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva inviabiliza a substituição por medidas cautelares diversas, por serem insuficientes para os fins de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada. -
07/07/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Denegado o Habeas Corpus a JENILSON CORREIA DOS REIS - CPF: *85.***.*59-02 (PACIENTE)
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04/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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25/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:17
Retirado de pauta
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09/06/2025 17:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 11:22
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003878-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JENILSON CORREIA DOS REIS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JENILSON CORREIA DOS REIS, preso preventivamente desde 12/02/2023, e pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo feminicídio (art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP), apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES (processo n° 0000493-12.2023.8.08.0021).
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, argumentando que as decisões judiciais se baseiam na mera gravidade abstrata do crime.
Sustenta ainda, ser a segregação cautelar desproporcional, pois, no seu entender, a manutenção da prisão preventiva configuraria execução antecipada da pena, sendo mais severa do que a eventual pena fixada, ao final do processo.
Aduz, mais, que não há elementos concretos de periculosidade, e que o paciente é primário e possui bons antecedentes, não havendo risco à ordem pública.
Pede, assim, a concessão liminar da ordem, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas na forma do art. 319, do CPP.
No mérito, requer a confirmação da tutela (Id. 12654134).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido o pleito liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado (fumus boni iuris), bem como da urgência que justifique a imediata concessão da ordem (periculum in mora), sem necessidade de aprofundada análise dos autos.
Contextualizando os fatos, narra a denúncia, que no dia 12/02/2023,no bairro Muquiçaba, no município de Guarapari/ES, o réu se dirigiu ao local de trabalho de Adriana Rodrigues Santos, e ao encontrá-la, desferiu um tapa em seu rosto e golpes de capacete em sua cabeça.
Nesse momento a vítima abaixou-se, virando de costas para o agressor.
Em seguida o réu puxou uma faca que estava na cintura e a esfaqueou no pescoço.
O ataque só foi interrompido pela intervenção de terceiros.
No caso, verifico que a manutenção da prisão preventiva foi reiterada em diversas decisões, sempre pautadas na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, a necessidade de resguardo da ordem pública e da integridade psicológica e física da vítima e das testemunhas.
Destaco que há elementos indicativos de que o paciente desferiu golpes de faca na vítima, sua ex-companheira, no ambiente de trabalho desta, tendo sido interrompido por terceiros, o que evitou o resultado morte.
Inclusive, o crime, conforme narrado na denúncia, apresenta indícios de qualificadoras, como motivo fútil, meio insidioso e feminicídio, o que demonstra elevada periculosidade do agente e justifica a imposição da custódia cautelar.
A propósito, há também relatos de ameaças anteriores e temor manifestado pela vítima e por testemunhas, que chegaram a mudar de cidade com receio de represálias.
Deste modo, tenho que a prisão preventiva foi corretamente mantida, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ: “(…) 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Ademais, vislumbro que ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, já que presentes indícios de autoria e materialidade, conforme decisão de pronúncia (Id. 12654136).
Indo adiante, não é possível, neste instante e em sede de Habeas Corpus, avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva, a partir da provável pena que será estabelecida, pois não é assegurado que, ao paciente, será fixada a pena e o regime de cumprimento esperado pela defesa.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente, também do STJ: “(…) 4.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, por se tratar de paciente primário, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 857.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Já sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais circunstâncias não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos da preventiva, como no caso (STJ. 1.
AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; 2.
AgRg no RHC n. 171.189/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, importa ressaltar que as circunstâncias dos delitos indicam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em tese, não são adequadas ao caso.
Isto posto, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
24/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar JENILSON CORREIA DOS REIS - CPF: *85.***.*59-02 (PACIENTE).
-
17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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