TJES - 0001489-04.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001489-04.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR DOS SANTOS GUILHERME REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seus advogados supramencionados, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/07/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ALMIR DOS SANTOS GUILHERME - CPF: *81.***.*36-24 (REQUERENTE).
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS GUILHERME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001489-04.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR DOS SANTOS GUILHERME REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por ALMIR DOS SANTOS GUILHERME em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., já qualificada nos autos.
Em síntese, o autor alega que faz jus ao pedido de indenização pela interrupção de sua atividade econômica de pescador, em razão do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério, em 05/11/2015.
Sustenta, ainda, que pescava para sua subsistência, mantendo essa atividade por anos.
Ademais, o autor alega que, após a tragédia ambiental, os pescadores que residem nas localidades atingidas não receberam qualquer amparo por parte da Requerida, e que enfrenta dificuldades, pois não consegue pescar.
Quando ocorre a comercialização dos peixes, ele não consegue vender devido aos efeitos que os rejeitos de minério podem causar à saúde das pessoas.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando obter indenização por danos materiais e morais.
Decisão Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, conforme juntado aos autos nas fls. 47/49.
Contestação Apresentada no ID nº 47715555 pela requerida, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial.
Réplica Apresentada no ID nº 48520541, refutando as alegações da Requerida. É o relatório.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se o Requerente faz jus à indenização por danos morais suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
Após examinar os autos com a cautela que se requer, concluí que razão não assiste ao autor, tendo em vista que este não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pelo Autor é no sentido de que seja a Requerida condenada a indenizar os danos sofridos em sua atividade pesqueira em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Como sabido, o exercício da pesca no Brasil é condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, como, por exemplo, a inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Saliento que os únicos documentos que fazem menção expressamente ao nome do Requerente relacionando-o à prática da pesca é um registro de pescador profissional acostadas à fl. 41, com validade em 16/09/2005 e 30/05/20, e com último visto em 30/05/2013, não restando comprovado assim, que o Requerente estava habilitado como pescador profissional a época do desastre.
Posteriormente, entende-se que tal prova, por si só, não possui o condão de comprovar a tese autoral, notadamente por tratar-se de prova unilateralmente produzida, não sendo anexado à petição inicial um recibo, carteira de pescador, cadastro ou outro elemento que corrobora tal alegação.
Ademais, conforme se verifica na contestação (id nº 47715557) apresentada pela Ré Samarco Mineração S.A, a ÚNICA forma de comprovação do exercício da atividade pesqueira de maneira regular e formal é a apresentação de documentos que comprovem as licenças exigidas por lei, quais sejam, o Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e o Cadastro Técnico Federal (CTF), o que não aconteceu no caso em questão, sem contar que não juntou aos autos um único certificado de que possuiria habilitação para operar embarcação em caráter profission. À vista disso, não assiste razão à Requerente em sua alegação de pescador lesado não ter obtido amparo da Requerida.
Ademais, ao que se vê, portanto, o Requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Posteriormente, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe recai, eis que não verifico nos autos a existência de elementos que comprovem cabalmente o exercício da pesca para subsistência pela parte autora quando do rompimento das barragens.
Aliás, o próprio E.
TJES em análise de casos análogos, tem entendido que a inexistência de documento essencial para o exercício da atividade, por si só, não impedem aos moradores das localidades atingidas pelo desastre ambiental de responsabilidade da ré de serem indenizados: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR ART. 1.108 DO CPC/2015 PRECLUSÃO REJEITADA AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO AMBIENTAL SAMARCO DONO DE BARCO PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. […] 3) Apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos de prova idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do magistrado. 4) Recurso de agravo de instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006179000747, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000916-27.2017.8.08.0006.
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S⁄A.
AGRAVADO: CLAUDINEI MIRANDA RODRIGUES.
RELATOR: DESEMB.
SUBST.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO.
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO AOS PESCADORES QUE FICARAM OBSTADOS DE EXERCER ATIVIDADE PESQUEIRA.
VERBA DISTINTA DA QUE É PERCEBIDA POR DONO DE EMBARCAÇÃO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
PESCA INFORMAL.
MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC⁄2015.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SER O AUTOR⁄AGRAVADO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO E NEM QUE AUFERIA RENDA POR MEIO DELA ANTES DO ACIDENTE TRATADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
O exercício da atividade pesqueira, seja a que título for, depende de licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente (cf. art. 6º, §1º, III, da Lei nº 11.959⁄2009).
Porém, a ausência dessa formalidade legal não impede a pretensão indenizatória daquele que se diz lesado no exercício da sua atividade profissional informal, desde que devidamente demonstrada.
Precedentes do TJES. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6179000267, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2017, Data da Publicação no Diário: 13/09/2017) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
QUESTÃO INTEGRANTE DO CONTEÚDO MERITÓRIO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS E EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3) Apesar de o Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP constituir o documento mais eficaz para que a parte comprove a sua condição de pescador artesanal, consoante tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do artigo 543-C do então vigente CPC/1973, seria temerário afirmar, taxativamente, que se trata do único documento admitido como comprovação da condição de pescador artesanal, por haver normas que admitem a comprovação por outros meios, a exemplo da Lei Federal nº 10.779/2003, que elenca os documentos cuja apresentação é admitida para que o pescador se habilite ao recebimento do benefício. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 4159000530, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data da Publicação no Diário: 17/06/2016). (sem grifos no original) Não é necessário que o autor apresente a carteira profissional com a aptidão de exercício da atividade pesqueira quando do desastre ambiental, mas caso não possua tal documento deverá a parte autora lançar mãos de outros meios de provas tendentes a comprovar o exercício da atividade.
Desta forma, considerando a ausência de provas quanto ao exercício da atividade pesqueira pelo o autor nos locais atingidos pela lama de minério quando do desastre ambiental, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, além de inviabilizar a reparação dos supostos danos materiais, verifica-se que o dever de indenizar pelos danos morais alegados também deve ser afastado, uma vez que o pedido foi igualmente fundamentado na impossibilidade de exercício da atividade pesqueira.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do suplicado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação patrimonial do autor, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido de ALMIR DOS SANTOS GUILHERME - CPF: *81.***.*36-24 (REQUERENTE).
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22/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS GUILHERME em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 12:35
Juntada de Informações
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20/06/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:30
Processo Inspecionado
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07/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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