TJES - 5000176-06.2023.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000176-06.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI, DULCELY ANTONELLI BARBOZA REQUERIDO: JOSE RICHARDELLI ANTONELLI, ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a informação de que a autora Elia Maria Richardelle Antonelli faleceu e com fulcro no art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, do CPC, suspendo o andamento do processo.
Determino a intimação do Dr.
Victor Cerqueira Assad, patrono que subscreve a exordial, e do espólio do falecido ou de quem for o sucessor para que, em 15 dias, promovam a habilitação ou manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Fica cancelada a audiência marcada para o próximo dia 03 de julho.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/06/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE RICHARDELLI ANTONELLI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DULCELY ANTONELLI BARBOZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000176-06.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI, DULCELY ANTONELLI BARBOZA REQUERIDO: JOSE RICHARDELLI ANTONELLI, ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 DESPACHO Cuida-se de processo ajuizado na Comarca de Atílio Vivácqua e redistribuído para este juízo em 11 de maio de 2025, data na qual houve a remessa dos autos ao gabinete desta unidade judiciária.
Feito tal registro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 14h45min.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, do CPC.
Dê-se ciência aos autores, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer as partes e advogados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*42-97 - ID da reunião: 884 2704 2997 Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
20/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:16
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 03:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DULCELY ANTONELLI BARBOZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RICHARDELLI ANTONELLI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000176-06.2023.8.08.0060 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI, DULCELY ANTONELLI BARBOZA REQUERIDO: JOSE RICHARDELLI ANTONELLI, ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 DECISÃO Vistos etc.
Processo inspecionado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS proposta por ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI e DULCELY ANTONELLI BARBOZA em face de JOSÉ RICHARDELLI ANTONELLI e ROSALINA MARIANO VERLY ANTONELLI, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirmam que são filhas de GERALDO ANTONELLI e Maria Richardelli, sendo que estes eram proprietários de 1/3 (um terço) de 12 (doze) hectares, setenta e sete ares e noventa centiares (12,77 90 há), correspondente com 02 (dois) alqueires, vinte e cinco litros e setecentos e quarenta metros quadrados, situados no Distrito de Córrego da Fama, Atílio Vivacqua/ES, matriculada sob o nº 769 no Cartório de Registro de Imóveis de Atílio Vivacqua/ES.
Informam ainda que o pai das autoras, Sr.
Geraldo Antonelli, faleceu em 09 de setembro de 2003, conforme consta da Certidão de Óbito ora anexado, de modo que o quinhão hereditário, ou seja, 1/3 (um terço) do imóvel, fora direcionado aos herdeiros do falecido, porém, sem que houvesse o devido registro imobiliário na matrícula do imóvel.
Informam que tomaram conhecimento que um dos proprietários, ora requerido ingressou com pedido de usucapião das terras que as autoras haviam recebido de herança pela morte de seu pai (Geraldo Antonelli).
Informam que a usucapião foi iniciada no ano de 2012 e sentenciada sem que as autoras tomassem conhecimento.
Que naqueles autos, os requeridos informaram o falecimento do pai das autoras e indicou que este possuía apenas 1 filho, sem realizar a juntada da certidão de óbito e, sabendo da existência de mais 06 filhos, incluindo as autoras e, conhecendo seu paradeiro optou pela citação editalícia, gerando a nulidade absoluta do processo de nº 0014566-52.2012.8.08.0060.
Requer em síntese, no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar nula a sentença de mérito emanada nos autos da usucapião tombada sob o nº 0014566- 52.2012.8.08.0060, eis a existência das diversas nulidades acima fartamente enumeradas, e em consequência, anular o mandado de o registro imobiliário expedido dos autos do processo caso não tenha sido ainda registrado, e caso tenha sido, o registro do usucapião na matrícula sob o nº 769 do Cartório de Registro de Imóveis de Atílio Vivacqua, ou outra matrícula, caso seja oriunda do processo supracitado.
Decisão inicial em ID 28182951 que deferiu os benefícios da AJG e indeferiu o pedido antecipatório.
As autoras em ID 29387858 informaram a interposição de AI em face da r. decisão que indeferiu o pedido antecipado.
Citados, os requeridos apresentaram contestação em ID 30275553, requerendo a AJG e sustentando em sede de preliminar a ausência de legitimidade ativa, uma vez que o detentor do direito é o espólio.
No mérito, requer seja julgada improcedente a ação.
Réplica em ID 30554844.
Assim me vieram os autos conclusos.
Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade ativa Com efeito, a demanda versa sobre a ausência de citação válida das herdeiras do espólio do proprietário registral do imóvel objeto do processo de nº 0014566-52.2012.8.08.0060, de modo que, uma vez sustentada que aqueles autos ocorreram a revelia dos herdeiros pela ausência de citação, rejeito a preliminar invocada, já que ainda que não exista inventário em processamento, todos os herdeiros devem ser citados para responder a demanda, sendo cristalina a legitimidade das autoras para ingressar com a presente.
A controvérsia, reside se os requeridos tinham conhecimento da identidade e paradeiro dos herdeiros do proprietário registral, com exceção de Franscisco Richardelli, sendo sustentado pelas autoras a nulidade da citação editalícia e resistido pelos requeridos.
Estas são as questões fáticas aduzidas e os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a prova.
FIXO como pontos controvertidos na espécie: a) se os requeridos tinham conhecimento da identidade e paradeiro dos herdeiros do proprietário registral, com exceção de Franscisco Richardelli; b) se a citação editalícia chamando todos os interessados ao processo supriu a necessidade de citação pessoal dos herdeiros do proprietário registral.
Quanto ao ônus da prova, à parte autora caberá os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito afirmado pelo requerente, na forma do art. 373, I e II, CPC.
Com relação à delimitação das questões de direito anuncio que a lide será decidida com base no Código Civil, Código de Processo Civil.
Intimem-se todos para ciência desta decisão, bem como para no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ficam as partes advertidas que o prazo para a juntada das provas documentais suplementares se dará em 05 (cinco) dias e pedido de produção de provas, prazo comum.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Cumpra-se com as formalidades de praxe.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:26
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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07/09/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a DULCELY ANTONELLI BARBOZA - CPF: *15.***.*84-54 (REQUERENTE) e ELIA MARIA RICHARDELLE ANTONELLI - CPF: *22.***.*92-60 (REQUERENTE)
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26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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