TJES - 5022830-66.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:12
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5022830-66.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON SILVA OLIVEIRA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: IZABELA VIEIRA LIBERATO - ES10743, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
MARCOS ANTÔNIO RUY BUARQUE havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 12547592.
Contudo, após duas intimações para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor (a) esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
01/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de WELINGTON SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5022830-66.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON SILVA OLIVEIRA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE, KARLA SOUZA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 21/03/2025, às 13:30 horas, no consultório da perita, Drª Karla Souza Carvalho, situado na Rua Professor Telmo de Souza Torres, Nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA).
CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretora de Secretaria -
03/02/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de WELINGTON SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:45
Processo Inspecionado
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15/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 14:45
Nomeado perito
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05/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 19:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 17:50
Processo Inspecionado
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27/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 22:30
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/02/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:55
Decorrido prazo de IZABELA VIEIRA LIBERATO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 14:57
Decisão proferida
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24/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 12:35
Expedição de citação eletrônica.
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21/10/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a WELINGTON SILVA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*92-70 (AUTOR)
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21/10/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 16:57
Decisão proferida
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19/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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