TJES - 5000980-82.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para HENRIQUE ALVES DE MELO - CPF: *77.***.*71-51 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5000980-82.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Welliton de Carvalho Novaes Cavalcanti e Henrique Alves de Melo, em que requerem a inclusão de seus créditos, tidos como quirografários, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 5.778,22 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a habilitação de crédito e manifestou-se pela habilitação de R$ 5.019,73 (cinco mil, dezenove reais e setenta e três centavos), na classe de créditos quirografários em favor de Wellinton de Carvalho Novaes Cavalcanti, e de R$ 501,97 (quinhentos e um reais e noventa e sete centavos), na classe de créditos trabalhistas em favor de Henrique Alves de Melo (id 53212126).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39256979).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 56395681 e 56278834). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 5.019,73 (cinco mil, dezenove reais e setenta e três centavos), na classe de créditos quirografários em favor de Wellinton de Carvalho Novaes Cavalcanti, e de R$ 501,97 (quinhentos e um reais e noventa e sete centavos), na classe de créditos trabalhistas em favor de Henrique Alves de Melo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
24/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de WELLITON DE CARVALHO NOVAES CAVALCANTI - CPF: *23.***.*01-35 (REQUERENTE) e HENRIQUE ALVES DE MELO - CPF: *77.***.*71-51 (REQUERENTE).
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13/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:43
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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