TJES - 0004249-31.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004249-31.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA EXECUTADO: TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA DECISÃO Visto em inspeção. 1.
Da resposta do Sisbajud: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado. 2.
Da suspensão: Compulsando os autos, observo que é o caso de suspensão, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao longo dos anos – desde 2008 – diversas tentativas de localização de bens se implementou, todas inexitosas.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:02
Apensado ao processo 0021267-31.2017.8.08.0035
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08/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/08/2022 22:07
Decorrido prazo de TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:58
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:58
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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27/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:27
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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