TJES - 5000066-51.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000066-51.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN MAIA FAZOLI REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 SENTENÇA KAREN MAIA FAZOLI veio requerer o cancelamento da distribuição da presente ação, eis que demonstrou desinteresse pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Apesar de a parte autora postular pelo cancelamento da distribuição da ação, entendo que tal hipótese processual não se aplica ao caso, visto tratar-se de desistência.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, antes mesmo do recebimento da inicial, a autora desistiu desta demanda.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 08:24
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000066-51.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN MAIA FAZOLI REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62356217.
MARECHAL FLORIANO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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