TJES - 5002365-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5002365-02.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELA RITA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANGELA RITA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, a execução da sentença coletiva referente ao processo de nº 0023997-82.2016.8.08.0024.
Verifica-se que este juízo proferiu a decisão de ID 53510966 determinando a suspensão do feito, em observância à determinação contida no Tema nº 1169 do colendo STJ.
Ocorre que após melhor análise do referido tema, este juízo entendeu por bem modificar o entendimento anteriormente adotado.
Explico.
O Código de Processo Civil em seu artigo 491, dispõe: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Nesse sentido, ensina o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: Nos termos do caput do art. 491 do Novo CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros.
Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico.1 À vista disso, após reanalisar a sentença coletiva, bem como o acórdão do egrégio TJES, proferidos no processo nº 0023997-82.2016.8.08.0024, verifico que incorri em equívoco ao elaborar a decisão de ID 53603388, considerando que, na hipótese, aplica-se o § 2º do artigo 509 do CPC, não sendo, portanto, caso de aplicação do Tema nº 1169/STJ.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, nos termos abaixo.
Constata-se que a exequente faleceu, conforme informado na petição de ID 50368498.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 110/CPC), a fim de que o patrono promova a adequada sucessão processual, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e da Lei Complementar Estadual nº 282/04 (art. 5º), que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, considerando que o crédito em questão possui natureza salarial.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 844. -
27/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANGELA RITA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1169
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10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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20/03/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 18:00
Decisão proferida
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27/02/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:42
Processo Inspecionado
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12/07/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ANGELA RITA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petições diversas
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20/05/2022 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 13:17
Decisão proferida
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09/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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