TJES - 5001370-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0016-48 (REQUERIDO) e EWERTON AMORIM DIAS - CPF: *82.***.*21-76 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de EWERTON AMORIM DIAS em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001370-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON AMORIM DIAS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por EWERTON AMORIM DIAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, através da qual alega que em 07/12/2024 utilizou o serviço de transporte da requerida e ao desembarcar, percebeu que havia esquecido sua carteira no veículo, afirma que contatou tanto o motorista, quanto o suporte da plataforma, porém, sequer obteve resposta, razão pela qual postula a devolução imediata da carteira ou, em caso de impossibilidade, ressarcimento por danos materiais e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (plataforma de transporte de passageiro), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Ato contínuo, não se acolhe a impugnação ao valor da causa, pois no âmbito dos Juizados Especiais não se exige todo rigor do procedimento comum, a postulação atende minimamente ao que determina o artigo 14 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida apenas intermedeia a prestação de serviço entre passageiro e motorista, sustentando a ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora e improcedência da demanda.
Com efeito, em que pese as alegações defensivas, em especial de inaplicabilidade do CDC, comunga-se com o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a presente como relação de consumo, dada a aplicação do risco da atividade desempenhada, isto é, a requerida recebe altos valores em percentuais das corridas realizadas pelos parceiro, há exploração da atividade de transporte particular, o consumidor celebra o negócio jurídico diretamente com a ré, sem a possibilidade de escolher o motorista, ou seja, a participação da administradora da plataforma é determinante para a celebração do contrato, há captação de clientes por meio de campanhas publicitárias, análise periódica dos prestadores parceiros, circunstâncias que, sem margem de dúvidas, evidenciam atividade típica de consumo.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual falha na prestação de serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Além disso, sabe-se que, via de regra, nas relações consumeristas a dinâmica de distribuição do ônus da prova se dá em favor do consumidor quando este for hipossuficiente na relação de consumo, desta feita, levando em consideração o contexto fático dos autos, depreende-se que incumbe à requerida o ônus de provar que as alegações autorais não procedem, sobretudo, porque que o suposto esquecimento da carteira teria ocorrido dentro de veículo conduzido por parceiro da ré, de forma que impor ao autor o ônus da prova de que efetivamente esqueceu os bens pessoais no carro acarretaria dificuldade excessiva.
Ademais, há indícios suficientes da verossimilhança da narrativa autoral, seja através do Boletim Unificado informando a parte dos documentos (id. 61454305), seja através dos prints da comunicação realizada na plataforma da requerida (id. 61454330 e 61454334).
Assim, feitas tais considerações, o autor postula a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na devolução da carteira com todos os seus pertences pessoais ou, na impossibilidade de fazê-lo, formula pedido subsidiário de reparação material.
Nesse aspecto, pelo que se observa dos autos é necessário reconhecer que a obrigação de fazer se mostra impossível de ser cumprida, principalmente ao considerarmos que se trata de um pertence pequeno, que o bem ficou em posse de terceiro (motorista parceiro da requerida), além do decurso do tempo desde o ocorrido (mais de quatro meses), razão pela qual passa-se a analisar o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, nos termos do que autoriza o art. 499 do CPC.
Nesse aspecto, relativamente à extensão dos alegados danos materiais, o autor não faz prova mínima do prejuízo material suportado, ônus do qual não se desincumbiu, seja através de nota fiscal da carteira ou foto do item que possuía com valor de mercado atual, por exemplo, ou a demonstração de eventuais prejuízos financeiros com a utilização indevida des seus cartões de crédito, não cabendo a este Juízo presumir o valor dos danos materiais, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, no caso dos autos, a ação do preposto da requerida (motorista parceiro) constitui conduta reprovável capaz de violar a honra do requerente, independentemente do valor dos bens extraviados, pois a partir do momento em que deixou de atender as ligações do autor logo após a finalização da corrida, houve a quebra da confiança pelo consumidor.
Aliás, para além da conduta irregular do motorista, constata-se da análise dos autos que a própria requerida não prestou um atendimento adequado ao autor, respondendo ao passageiro apenas que sua solicitação foi resolvida e que após análise cuidadosa, foi determinado que não haviam mais medidas a serem tomadas em relação ao assunto, sem lhe fornecer maiores esclarecimentos (id. 61454316 e 61454330).
Ou seja, não se desconhece que faltou ao autor cuidado e zelo com seus pertences pessoais, porém, a requerida sequer traz indícios de ter tomado medidas na tentativa de recuperar os bens do demandante.
Aliás, em que pese a requerida informar a existência de cláusula dos Termos e Uso excluindo sua responsabilidade pela guarda de objetos, o fato, por si só, não a exime de prestar um serviço minimamente adequado.
A propósito, a jurisprudência vem se consolidando no mesmo sentido.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO “UBER”.
APARELHO CELULAR ESQUECIDO PELO PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – EMBORA O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE OBJETO PESSOAL RECAIA SOBRE O PASSAGEIRO, HOUVE INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AUXÍLIO AO CONSUMIDOR APÓS CONTATO PARA RECUPERAR O ITEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, É DEVIDA A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR PARA OBSERVAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS DO E.
TJ/PR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0020274-38.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN – J. 24.04.2023) (TJ-PR – RI: 00202743820228160019 Ponta Grossa 0020274-38.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2023) Nesse sentido, se fixa indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EWERTON AMORIM DIAS Endereço: Avenida A B, 3, QUADRA 49, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-450 Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, 451, salas 1609 a 1615, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-917 -
02/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido de EWERTON AMORIM DIAS - CPF: *82.***.*21-76 (REQUERENTE).
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01/04/2025 12:43
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:25
Audiência Una realizada para 17/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001370-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON AMORIM DIAS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a requerida para ciência da manifestação da parte autora (id. 63453041) e aguarde-se a audiência agendada.
SERRA, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EWERTON AMORIM DIAS Endereço: Avenida A B, 3, QUADRA 49, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-450 Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, 451, salas 1609 a 1615, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-917 -
11/03/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EWERTON AMORIM DIAS em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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28/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001370-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON AMORIM DIAS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63107470.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 10:57
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001370-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON AMORIM DIAS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do AR negativo - id 62849435 bem como para indicar novo endereço, em até cinco dias.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
11/02/2025 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:26
Audiência Una designada para 17/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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