TJES - 5008676-47.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008676-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudia Cristina Borin Borges e outros, bem como pelo Banco do Estado do Espírito Santo, sustentando a existência de omissão na sentença constante no ID 66135581.
Contrarrazões nos IDs 72359378 e 72359378.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas e enfrentadas na sentença, com fundamentação clara e suficiente.
Na verdade, o que se verifica é um inconformismo do embargante com o desfecho da demanda, o que em nada se coaduna com a via dos embargos, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, os embargos opostos pelos requerentes visam ao reconhecimento da relação de consumo, matéria que não se enquadra no estreito âmbito dos embargos de declaração.
Por sua vez, os embargos manejados pelo requerido objetivam a reapreciação de tema já alcançado pela preclusão, o que igualmente não é admissível.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração opostos pelas partes, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
27/08/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008676-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
02/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008676-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por Claudia Cristina Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges em face de Banco do Estado do Espírito Santo, vindicando o reconhecimento de abusividade contratual para que sejam cessados descontos em débito automático em conta e, no lugar, sejam emitidos boletos para quitação periódica da relação obrigacional estabelecida entre as partes.
Custas iniciais quitadas no ID 50262752.
Indeferida a liminar no ID 52790131 Contestação no ID 54099596, aduzindo a inexistência de abusividade contratual e a impossibilidade da interferência contratual pretendida.
Réplica no ID 62834709. É o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, mormente à luz do princípio do contraditório inútil.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao exame da controvérsia, já que ambas as partes comportaram-se de modo a não terem interesse na produção de provas, notadamente pelo fato da questão ser jurídica, a autorizar o julgamento nos moldes do art. 355 do CPC.
Hão de ser julgados improcedentes os pleitos autorais.
O STJ já definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O caso se amolda perfeitamente ao caso dos autos, em que os autores ajustaram com a requerida a tomada de mútuo para aquisição de imóvel e em contrapartida, dentre as garantias e facilidades, autorizaram os descontos automáticos e periódicos em conta bancária dos requerentes.
Compreende o Tribunal que o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do mútuo tomado.
Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Ademais, de se notar que buscam os requerentes compartilhar com a instituição requerida riscos contratuais que foram por eles, voluntária e espontaneamente, assumidos, de maneira que a intervenção posterior do Poder Judiciário sobre esta avença representaria em quebra do sinalagma constituído ab initio, onerando parte que não previu a assunção desta álea, o que não me parece consentâneo à boa-fé objetiva.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, razão pela qual extingo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada a desnecessidade instrução em audiência, e o tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 5 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 10:18
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (REQUERENTE) e LUZILDO ADEODATO BORGES - CPF: *34.***.*09-70 (REQUERENTE).
-
05/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitações
-
17/10/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (REQUERENTE), DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO - CPF: *69.***.*05-36 (REQUERENTE), LUZILDO ADEODATO BORGES - CPF: *34.***.*09-70 (REQUERENTE) e MAURICIO FERNANDE
-
08/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005987-49.2024.8.08.0047
Patrick de Oliveira Malverdi
Decanter Vinhos Finos LTDA
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 16:58
Processo nº 5017763-18.2024.8.08.0024
Juvenal Gaburro
Renato Meira Gaburro
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 15:18
Processo nº 5003713-49.2023.8.08.0047
Cristiene Campi
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 10:11
Processo nº 5020489-63.2023.8.08.0035
Eliane Bento Bastos
Renata Loureiro Nascimento de Lima
Advogado: Thais Santos Olympio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 17:07
Processo nº 5005904-07.2025.8.08.0012
Luzia Paula da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 10:57