TJES - 0003529-75.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003529-75.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogado do(a) EXECUTADO: NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Sentença Id nº 65221279, conforme Ato Normativo Conjunto 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO).
CARIACICA, 24 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
24/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *98.***.*43-68 (EXECUTADO).
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003529-75.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em desfavor de Elio Ronaldo Anastácio da Silva, haja vista a sentença homologatória proferida à fl. 60.
Intimado para pagar, o executado ficou inerte, sendo feita pesquisa sisbajud às fls. 109/111, que ensejou o bloqueio de R$ 1.880,31. Às fls. 112/114 o executado aduziu a impenhorabilidade da quantia, o que, todavia, foi rejeitado à fl. 134.
A despeito disso, o exequente não requereu o levantamento do dinheiro.
As partes apresentaram, então, outro termo de acordo entabulado no id. 64596281, requerendo a homologação (id. 48008577).
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Outrossim, considerando que não há estipulação acerca da quantia bloqueada (fls. 109/111), ela deve ser restituída ao executado.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC.
Segue espelho do desbloqueio no sisbajud.
Honorários advocatícios como acordado.
Ante a sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:38
Homologada a Transação
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIO RONALDO ANASTACIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:10
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BANESTES - BANCO DO ESTADO DE ESPIRITO SANTO S/A em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 16:45
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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