TJES - 5009233-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009233-16.2025.8.08.0048 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: L.
B.
D.
S., MARIA FERNANDA BONFIM DE SOUZA INVENTARIANTE: JOCELIA DE SOUZA BONFIM ESPÓLIO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, REQUERIDO: GARBOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CLEMENTE DE SOUZA em face de GARBOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Na petição inicial (id. 65489488), pugnou o requerente pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em pronunciamento de id. 65551991, este juízo determinou a comprovação, pelo autor, da afirmada hipossuficiência econômica.
O requerente, por sua vez, na manifestação de id. 66316078, apresentou documentação.
Determinada, na decisão de id. 69431907, a emenda à inicial, para correção do polo ativo da demanda.
Na mesma oportunidade, fora determinada nova intimação do demandante para comprovação de sua hipossuficiência econômica, pois em ocasião anterior juntou a inventariante a prova de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, irrelevante no caso em apreço.
Na manifestação de id. 70252849, o autor regularizou o polo ativo da demanda, bem como sua representação processual.
Ademais, fora exibido extrato bancário da conta do extinto, objetivando o atendimento das providências determinadas no pronunciamento judicial anterior. É, no que interessa, o relatório.
FUNAMDENTO e DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação da autuação do feito.
Cotejando os documentos apresentados pelo requerente com vistas a comprovar sua hipossuficiência econômica, constato que este ostenta o montante de R$ 60.547,95 (SESSENTA MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) investidos em aplicação financeira de alta liquidez.
Portanto, demonstrada sua plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais, assim como afastada a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência emanada de pessoa física, em razão de tratar-se de espólio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - AUSENCIA - PROVIMENTO NEGADO. - Conforme entendimento sedimentado pelo Superior tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, desde que comprovada a imprescindibilidade do benefício - A alegação de hipossuficiência financeira promanada por espólio não goza da presunção de veracidade ostentada pela pessoa física - Inexistindo conjunto probatório idôneo acerca da insuficiência de recursos da parte requerente é incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária - Provimento negado. (TJ-MG - AC: 10000211949813001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça suplicado pelo demandante, com base no §2o do artigo 99, CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65489487 Petição Inicial Petição Inicial 25032110152050500000058140920 65489488 INICIAL Petição inicial (PDF) 25032110152066400000058140921 65489490 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032110152089000000058140923 65489491 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25032110152109700000058140924 65489492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25032110152132800000058140925 65489494 IDENTIFICAÇÃO CIVIL JOCELIA DE SOUZA Documento de Identificação 25032110152156000000058140927 65489496 IDENTIFICAÇÃO CIVIL LAISA Documento de Identificação 25032110152174100000058140929 65489497 IDENTIFICAÇÃO CIVIL MARIA FERNANDA Documento de Identificação 25032110152200200000058140930 65489499 Certidão de óbito de Sebastião Clemente de Souza Documento de Identificação 25032110152221400000058140932 65490004 CERTIDÃO DE OBITO CARLOS Documento de Identificação 25032110152241600000058140937 65490005 PROCESSO 5001873-09.2024.8.13.0377 - [CÍVEL] INVENTÁRIO - 5001873-09.2024.8.13.0377-1732791772034-31 Documento de comprovação 25032110152263800000058140938 65490008 PROCESSO 5001873-09.2024.8.13.0377 - [CÍVEL] INVENTÁRIO - 5001873-09.2024.8.13.0377-1732791883678-31 Documento de comprovação 25032110152282400000058140941 65490010 historico-creditos Documento de comprovação 25032110152301500000058140943 65490012 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25032110152330400000058140945 65490013 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25032110152373200000058140946 65490014 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM SUCESSO Documento de comprovação 25032110152394200000058140947 65490020 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25032110152413700000058140953 65490022 EMAIL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM SUCESSO Documento de comprovação 25032110152434200000058140954 65500672 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032112503368000000058151082 65605387 Despacho Despacho 25032411344852600000058197511 65605387 Despacho Despacho 25032411344852600000058197511 66316078 Petição (outras) Petição (outras) 25040211121933600000058875576 66316090 CONTRA CHEQUE JOCELIA 12-2024 Documento de comprovação 25040211121945900000058875588 66316091 CONTRA CHEQUE JOCELIA 01-2025 Documento de comprovação 25040211121958400000058875589 66316095 CONTRA CHEQUE JOCELIA 02-2025 Documento de comprovação 25040211121973500000058875593 69431907 Decisão Decisão 25052217360279400000061639303 69431907 Decisão Decisão 25052217360279400000061639303 70252849 Petição (outras) Petição (outras) 25060415371243400000062374182 70254219 PROCURAÇÃO I Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060415371258200000062374198 70255312 INICIAL-2 Documento de comprovação 25060415371283000000062375636 70255322 EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25060415371302000000062375645 -
29/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA - CPF: *05.***.*63-15 (ESPÓLIO).
-
16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009233-16.2025.8.08.0048 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: L.
B.
D.
S., MARIA FERNANDA BONFIM DE SOUZA INVENTARIANTE: JOCELIA DE SOUZA BONFIM ESPÓLIO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, REQUERIDO: GARBOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Ao melhor compulsar dos autos, observo que o contrato objeto da lide fora firmado pelo Sr.
Sebastião Clemente de Souza (id. 65490012), ora falecido (id. 65489499).
Nesse sentido, tenho que somente o seu espólio, devidamente representado pela inventariante (id. 65490005), deve figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Com efeito, intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo, bem como a procuração de id. 65489490, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em igual prazo, a parte autora deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade pelo espólio, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009233-16.2025.8.08.0048 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: L.
B.
D.
S., MARIA FERNANDA BONFIM DE SOUZA INVENTARIANTE: JOCELIA DE SOUZA BONFIM ESPÓLIO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, REQUERIDO: GARBOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: L.
B.
D.
S.
Endereço: Rua Landerico Laporti, 47, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-001 Nome: MARIA FERNANDA BONFIM DE SOUZA Endereço: Rua Landerico Laporti, 47, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-001 Nome: JOCELIA DE SOUZA BONFIM Endereço: Rua Landerico Laporti, 47, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-001 Nome: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA Endereço: Rua Landerico Laporti, 47, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-001 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65489487 Petição Inicial Petição Inicial 25032110152050500000058140920 65489488 INICIAL Petição inicial (PDF) 25032110152066400000058140921 65489490 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032110152089000000058140923 65489491 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25032110152109700000058140924 65489492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25032110152132800000058140925 65489494 IDENTIFICAÇÃO CIVIL JOCELIA DE SOUZA Documento de Identificação 25032110152156000000058140927 65489496 IDENTIFICAÇÃO CIVIL LAISA Documento de Identificação 25032110152174100000058140929 65489497 IDENTIFICAÇÃO CIVIL MARIA FERNANDA Documento de Identificação 25032110152200200000058140930 65489499 Certidão de óbito de Sebastião Clemente de Souza Documento de Identificação 25032110152221400000058140932 65490004 CERTIDÃO DE OBITO CARLOS Documento de Identificação 25032110152241600000058140937 65490005 PROCESSO 5001873-09.2024.8.13.0377 - [CÍVEL] INVENTÁRIO - 5001873-09.2024.8.13.0377-1732791772034-31 Documento de comprovação 25032110152263800000058140938 65490008 PROCESSO 5001873-09.2024.8.13.0377 - [CÍVEL] INVENTÁRIO - 5001873-09.2024.8.13.0377-1732791883678-31 Documento de comprovação 25032110152282400000058140941 65490010 historico-creditos Documento de comprovação 25032110152301500000058140943 65490012 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25032110152330400000058140945 65490013 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25032110152373200000058140946 65490014 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM SUCESSO Documento de comprovação 25032110152394200000058140947 65490020 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25032110152413700000058140953 65490022 EMAIL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM SUCESSO Documento de comprovação 25032110152434200000058140954 65500672 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032112503368000000058151082 -
25/03/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 11:34
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014227-69.2023.8.08.0012
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Transportadora Capivari Limitada
Advogado: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junio...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 15:38
Processo nº 5001091-20.2021.8.08.0062
Lamartini Eustaquio Correa Filho
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Carolline de Souza Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 19:00
Processo nº 5003642-44.2024.8.08.0069
Real Loc Locadora de Veiculos &Amp; Servicos...
Ecleudio Goncalves
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 16:37
Processo nº 0003431-12.2015.8.08.0004
Banco Banestes SA Banco do Estado do Esp...
Feliciano Freire dos Santos
Advogado: Jian Benito Schunk Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 00:00
Processo nº 5000927-50.2023.8.08.0041
Elda Cordeiro Chaves
Real Odontologia LTDA
Advogado: Caroline da Silva Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 10:31