TJES - 5038341-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:46
Juntada de
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10/06/2025 12:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5038341-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15. 30 de maio de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:54
Processo Reativado
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13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS - CPF: *72.***.*87-87 (REQUERENTE) e TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038341-27.2024.8.08.0048 Nome: DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Endereço: Rua Santa Maria de Jetibá, 08, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-478 Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266, Boxe 56, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que firmou com a requerida, em 19/07/2024, contrato de compra e venda do veículo Astra Sedan Advantage GM, placa JOT8J29, pelo valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga na apontada data, bem como da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), via cartão de crédito, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), em espécie, a par de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por intermédio de Transferência Eletrônica de Disponível (TED), com a quitação desses montantes em 23/07/2024.
Afirma, ainda, que, na data de 24/07/2024, enquanto se deslocava para o Município de Fundão/ES, o referido automóvel apresentou problemas na sua caixa de marcha, tendo dificuldades em ligar o mencionado bem no dia 25/07/2024, o que somente se verificou após insistir por cerca de 20 (vinte) minutos.
Não bastasse isso, relata que, em 31/07/2024, apenas conseguiu retornar para sua residência após realizar uma transferência de carga para a bateria do seu veículo, razão pela qual manteve contato com a ré, noticiando o ocorrido.
Contudo, assevera que a empresa demandada se eximiu de qualquer responsabilidade no que se refere aos vícios apresentados pela coisa.
Neste contexto, aduz que, em 07/08/2024 e 09/08/2024, realizou a troca dos componentes “porte escova”, “bendix” e da bateria do citado automóvel, despendendo, para tanto, as importâncias de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Não obstante o acima consignado, assevera que, ainda na data de 09/08/2024, o carro continuou apresentando problemas na sua caixa de marcha, parando de funcionar logo a seguir, motivo pelo qual foi encaminhado ao estabelecimento comercial da revenda suplicada, comprometendo-se esta lhe restituir o bem móvel devidamente reparado entre os dias 13 ou 14/08/2024.
Acrescenta que, a par do conserto somente ter sido concluído em 05/09/2024, não logrou obter a devolução do seu veículo, uma vez que, ao se dirigir à loja da requerida, foi-lhe informado que, embora o automóvel se encontrasse em um galpão próximo, a chave do local se encontrava na posse do proprietário da empresa, o qual não mais retornaria naquele dia.
Finalmente, salienta que, até o presente momento, o bem objeto desta demanda não lhe foi restituído, fato que vem lhe causando diversos transtornos.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que devolva, integralmente, a importância por ele quitada, em razão da compra e venda ora objurgada.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da suplicada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com os acessórios substituídos, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 55627101, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
A demandada, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 56175567), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 64216950), razão pela qual o autor pugnou pela decretação da sua revelia, bem como o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da ré à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte ré é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Ultrapassada esta questão, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o requerente firmou com a demandada, em 23/07/2024, contrato de compra e venda do veículo Astra Sedan Advantage GM, placa JOT8J29, pelo valor de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos) (ID 55610800).
Outrossim, denota-se, dos comprovantes carreados aos ID's 55610801 e 55610802, a satisfação, pelo postulante, de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), por intermédio de 03 (três) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma prestação R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), além de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.
A par disso, resta evidenciado que, logo após a aquisição, nos dias 07 e 09/08/2024, o demandante efetuou a substituição da bateria do referido automóvel, despendendo, para tanto, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 55611955), além da aquisição de “porte escova” e “bendix” de outro modelo (ID 55611954), pelo montante de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).
Ademais, extrai-se, dos áudios exibidos nos ID’s 55611981, 55611986, 55611987, 55611988 e 55611990, que o aludido bem móvel apresentou vício na caixa de marcha, parando de funcionar quando o suplicante se encontrava no bairro Nova Carapina, nesta Comarca, razão pela qual entrou em contato com a empresa requerida, a fim de que fosse efetuado o seu reparo.
Vê-se, ainda, que o suplicante sustenta que, até o presente momento, o automóvel está na posse da ré, que não cumpriu as diligências necessárias para a sua devolução.
A demandada, por sua vez, em razão da sua contumácia, não apresentou provas hábeis a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Nessa toada, forçoso concluir que exsurge configurado o vício do produto, bem como a perda da posse do objeto pelo consumidor, em razão da desídia da suplicada em devolver o bem consertado, impondo-se, assim, a restituição da quantia paga pelo objeto, além das peças adquiridas pelo demandante, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC.
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, a requerente adquiriu um veículo, o qual apresentou vícios desde a sua imissão na posse, e em poucos dias retornou para a posse da ré, que não providenciou o seu reparo e a devolução ao consumidor.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pelo demandante pelo veículo, a saber, R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), bem como da quantia despendidas pela bateria e peças, totalizando R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido de DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS - CPF: *72.***.*87-87 (REQUERENTE).
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07/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS - CPF: *72.***.*87-87 (REQUERENTE)
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02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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