TJES - 5000688-88.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000688-88.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMIR DA SILVA GOMES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAIZES-ES Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 SENTENÇA Cuido de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALMIR DA SILVA GOMES em face de ato do Sr.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Como visto, o impetrante afirma que: 1) “é servidor público municipal efetivo no cargo de guarda municipal, matrícula funcional nº 10598301, lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, e solicitou junto aos Impetrados a revisão do seu enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Marataízes/ES, na forma do art. 87, da Lei Complementar n° 2.387/2024, através do Requerimento/Processo Administrativo n.º 47378/2024, protocolado em 02/09/2024”; 2) passados aproximadamente 05 (cinco) meses o requerimento de revisão não foi analisado, estando o procedimento sem qualquer andamento desde o dia 03/09/2024.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido liminar, “ordenando ao Presidente da Comissão de Enquadramento da Guarda Municipal de Marataízes e ao Município de Marataízes-ES, na pessoa de seu representante legal, que decida/conclua o Requerimento/Processo Administrativo nº 47378/2024, sob pena de multa diária”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
A decisão de ID nº 64661979 deferiu, em parte, o pedido de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora permaneceu silente.
Por sua vez, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 65868985, pugnando pela extinção do feito, pois o requerimento administrativo foi analisado pela autoridade competente, de modo que “o direito pretendido pelo Impetrante foi devidamente alcançado, levando a perda superveniente do objeto do presente mandamus, atraindo, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito”.
O Parquet deixou de manifestar-se quanto ao mérito do writ, com base na RECOMENDAÇÃO 34/16-CNMP (ID nº 67692931). É o singelo relatório.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do saudoso Prof.
Hely Lopes Meirelles “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”1.
Prossegue o professor conceituando o direito líquido e certo como sendo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”2.
Por isso se diz que o direito líquido e certo é aquele que se prova de plano, sem necessidade de qualquer outra dilação – a não ser aquela derivada das informações da autoridade coatora – ou mesmo de posterior complementação, pois, se assim não for, não será, o direito, líquido e certo a justificar a impetração do remédio constitucional.
De saída, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que os documentos anexados no ID nº 65868996 dão conta de que o requerimento formulado pelo impetrante só foi analisado em 25/03/2025, ou seja, após o ajuizamento do presente writ (em 28/02/2025) e da acolhida do pedido de urgência (vide decisão de ID nº 64661979, datada de 11/03/2025), de modo que o pleito liminar deve ser objeto de confirmação ou não em sede meritória.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem! In casu, extrai-se da prova pré-constituída que o impetrante formulou, em 02/09/2024, requerimento administrativo perante o Município de Marataízes/ES, cujo assunto se refere a revisão de enquadramento funcional de servidor público (ID nº 64229061); entretanto a pretensão em comento não foi analisada pelo setor competente, conforme se vê do “andamento processual” de ID nº 64229058, datado de 28/02/2025.
Sobre o direito dos administrados obterem informações junto ao Poder Público, destaco que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXIII, garante referido direito de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Não obstante, regulamentando a norma constitucional, o legislador federal editou a Lei nº 12.527/2011, que estabelece: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Também a Lei Orgânica do Município de Marataízes prevê: Art. 39.
A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § 2º As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. § 3º As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
De igual modo, a jurisprudência pátria compreende constituir ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança a morosidade da Administração Pública em prestar informações aos administrados.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO DA OPÇÃO A SER TOMADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO QUE TOCA AOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA ATUAR JUNTO AO "PROGRAMA ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA".
AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JUSTIFICATIVA PARA MOROSIDADE.
OMISSÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E LEI FEDERAL Nº 12.527/11 (ACESSO À INFORMAÇÃO).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A norma inserta no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, consagra a cláusula geral do direito à informação pública, e se encontra regulamentada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei Federal nº 12.527/2011. 2.
A conduta omissiva da autoridade coatora, consistente na ausência de resposta no prazo legal, ou, ainda, de justificativa no tocante à apreciação de requerimento administrativo aviado pela impetrante, servidora pública municipal, em que solicitava informações acerca de sua situação funcional, bem como da postura a ser adotada pela Administração com relação àqueles ocupantes de função pública junto a Programa do Município, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0103.16.000250-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) Nesse passo, tenho que o impetrante logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo de obter as informações solicitadas, ainda mais quando não se tem notícia de que a matéria é sigilosa.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar que determinou ao impetrado que responda, em até 15 (quinze) dias, o(s) requerimento(s) administrativo(s) formulado(s) pelo impetrante.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Por força da vigência das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF3, sem condenação em honorários advocatícios.
Feito sujeito à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Mandado de Segurança e Ações Constitucionais; Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 32ª edição, Malheiros Editores, 2009. p. 25-26. 2Ibi idem, p. 26. 3 SÚMULA 105 do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
SÚMULA 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. -
14/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 23:36
Concedida a Segurança a ALMIR DA SILVA GOMES - CPF: *56.***.*69-00 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ALMIR DA SILVA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000688-88.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMIR DA SILVA GOMES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAIZES-ES Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência da certidão id nº 65385707.
MARATAÍZES-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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