TJES - 5000681-91.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000681-91.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 71202342, bem como a petição de ID nº 72412022, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 13.262,79 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:50
Processo Reativado
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/04/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000681-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 65870364), formulado pela parte requerida, requerendo a reforma da r. decisão que deferiu a liminar para que seja decotada, ou na sua eventualidade reduzida a multa cominatória, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer a dilação do prazo por 15 dias para que possa, substancialmente, promover o efetivo cumprimento da r. medida provisória.
O autor apresentou manifestação ao pedido de reconsideração (ID 66181246), requerendo o indeferimento do pedido e a continuidade da aplicação da multa cominatória.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de reconsideração não merece prosperar.
Em sede de tutela de urgência (ID 65229147), fora deferido parcialmente o pedido para determinar que a requerida: a) restabeleça os serviços da linha telefônica do contrato de nº 0446440778, pertencente ao autor; b) suspenda a cobrança da multa no valor de R$ 1.386,00, imposta ao autor; c) se abstenha de realizar novas cobranças, protestos ou negativação do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, de valores referentes ao objeto dos autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento da medida, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000 (vinte mil reais).
O requerimento da parte requerida para dilação do prazo para cumprimento da obrigação, sob a alegação de que o restabelecimento da linha telefônica é um procedimento minucioso e de alta complexidade não se sustenta, uma vez que, conforme ressaltado pelo autor, a ativação da linha telefônica ocorre de forma ágil e sem qualquer óbice técnico no momento da contratação.
Não tendo, ainda, a requerida corroborado suas alegações para o não cumprimento na data aprazada com o mínimo teor probatório, tratando-se, pois, de alegações sem conteúdo probatório.
Ademais, quanto à multa cominatória, entendo que o valor fixado é razoável e proporcional à obrigação imposta, não havendo justificativa para a sua redução.
A multa diária tem como objetivo compelir a requerida a cumprir a decisão judicial, e o seu valor deve ser suficiente para dissuadi-la de descumprir a ordem.
A fixação de astreintes (multa diária) é um mecanismo legal previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor a cumprir a obrigação imposta.
A multa diária, portanto, não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, buscando assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No caso em tela, a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à obrigação de restabelecer os serviços da linha telefônica do autor e suspender as cobranças indevidas.
A fixação desse valor considerou a capacidade econômica da empresa requerida, uma das maiores do ramo de telefonia no Brasil, e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial em tempo razoável.
E, ainda, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi fixado como limite para o descumprimento da tutela, ao qual incidirá o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais a título de multa diária, que não se mostra desproporcional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerida (ID 65870364) e mantenho integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 65261176), inclusive no que se refere à multa cominatória.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000681-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a Autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio, devendo ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que existe nos autos prova documental suficientemente apta a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pelo Demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine que foi noticiado pela parte autora que se encontra sem qualquer tipo de comunicação, pelo fato da requerida ter efetuado o bloqueio de sua linha telefônica de forma indevida, por um suposto cancelamento do contrato, que não requereu, conforme documentos juntados aos autos, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidencia a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da demanda, eis que a medida poderá ser revista em favor da requerida, caso comprove a regularidade da dívida e do cancelamento da conta.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, tenho por verossímil as alegações da parte autora e entendo que a requerida deve restabelecer os serviços contratados pela parte autora.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada e, via de consequência, DETERMINO que a requerida: a) restabeleça os serviços da linha telefônica do contrato de nº 0446440778, pertencente ao autor, conforme objeto dos autos; b) suspenda a cobrança da multa no valor de R$ 1.386,00 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais), imposta ao autor; bem como que c) se abstenha de realizar novas cobranças, protestos ou negativação do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, de valores referentes ao objeto dos autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento da medida, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será R$20.000 (vinte mil reais).
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 18 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
19/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:11
Concedida em parte a tutela provisória
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18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/03/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000681-91.2025.8.08.0006 REQUERENTE: 22.546.275 HAROLDO FERREIRA DA SILVA PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 10/04/2025 Hora: 16:00 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*69-71?pwd=gWJZWHXWPkL3kma4j8biv7u3FRukSM.1 ID da reunião: 842 6366 9571 Senha: 37352355 Aracruz (ES), 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 09:27
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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