TJES - 5031364-58.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de GILENO LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5031364-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILENO LIMA DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de tutela antecipada, cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por GILENO LIMA DOS SANTOS em face de UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), na qual alega que, é aposentado pelo INSS, tendo identificado desconto mensal em seu benefício com rubrica “Contr.
UNASPUB”.
Relata que não possui qualquer relação com a requerida e não autorizou qualquer desconto.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que se determine que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício, ao final postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada concedida, id. 53862274.
Devidamente citada, id. 56571345, a requerida não compareceu a audiência designada, tampouco apresentou defesa nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
A priori, verifico dos autos que em que pese a citação válida da requerida, esta não apresentou defesa nos autos, tampouco compareceu à audiência designada.
Assim, considera-se a citação válida e regular, de sorte que deve-se considerar a requerida revel, reputando-se verdadeiros dos fatos narrados e minimamente comprovados na inicial, na forma do art.20, da Lei 9099/95.
Pois bem, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Mediante análise dos autos, o autor logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 259, referente à respectiva contribuição.
Os fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que a autora, de algum modo, autorizou a dedução das respectivas contribuições.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), especialmente porque não apresentou elementos suficientes acerca da contratação.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à contribuição "Contrib.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sob a rubrica 259, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, na modalidade de repetição simples, eis que ausente os requisitos da dobra.
Analisando os autos, verifico que o autor comprova, id. 50926813 e 50926814, descontos indevidos realizados em seu benefício nos meses de agosto a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023.
Assim deve ser incluído no valor a restituir ao autor os descontos referentes aos meses de agosto a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023, totalizando um valor de R$ 514,83.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobra por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável condenar cada Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada outrora concedida, id. 53862274 e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade e a nulidade do contrato de associação com a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. - CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 514,83(quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos).
Ainda, os valores deverão ser corrigidos pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido de GILENO LIMA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*48-20 (AUTOR).
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23/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício recebido
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05/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:15
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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