TJES - 5001888-82.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDNEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:45
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDNEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001888-82.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada por Edneuza Aparecida de Oliveira, em face do Banco BMG S.A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 52215078/52215067.
Liminar não concedida em ID nº 52328977.
Contestação em ID nº 54342375.
Réplica em ID nº 54980343.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento.
Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA....
PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 89 DO E.
STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Por estes motivos, afasto a preliminar. b) Inépcia da petição inicial.
A inépcia diz respeito a incapacidade de uma petição servir para o deslinde da demanda, ocorrendo quanto se encontra em desacordo com os requisitos do art. 319 do CPC, ou parte especial das ações.
Art. 319 do CPC.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
A parte requerida alega em primeiro momento que os fatos narrados em inicial são ineficáses para coerencia lógica dos fatos, todavia, ao ver deste juizo os fatos narrados são claros e objetivos, ensejando o resumo da demanda no relatório da presente decisão.
Em segundo plano, a parte requerida alega que os pedidos da inicial são incompatíveis entre si e com os fatos, todavia, os fatos narrados alegam os danos morais e materiais decorridos da falha na prestação de serviço, ensejando a aplicação do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar a EDNEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*94-06 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:02
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:30
Audiência Una designada para 18/11/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
08/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001918-37.2025.8.08.0047
Banco Honda S/A.
Henderson de Oliveira Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 14:32
Processo nº 5002993-58.2025.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Carlos Alberto Pimentel Mello
Advogado: Daniele Pela Bacheti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 18:13
Processo nº 5000187-77.2024.8.08.0067
Edson Nunes
Agostinho Antonio Sonegheti
Advogado: Jose Loureiro Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 16:08
Processo nº 5001380-90.2024.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Paulo Ricardo dos Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 12:46
Processo nº 0000722-97.2021.8.08.0002
Alinne Hemerly Ribeiro Pires
Deiguimar Simonaze Corrente
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 00:00