TJES - 5032438-54.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032438-54.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARQUES BRUM, RITA DE CASSIA FERREIRA BRUM PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA - ES22933, HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027, Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BASTOS CORREA - ES22933, HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Manutenção de Auxílio-Acidente c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada pelo Espólio de JORGE MARQUES BRUM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à manutenção do benefício de auxílio-acidente anteriormente concedido, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária de forma considerada indevida pelo autor.
Alega o requerente que: i) laborou durante toda a sua vida como motorista de ônibus; ii) em meados do ano de 1979, sofreu acidente de trabalho, em decorrência do qual teve amputações dos dedos de uma das mãos; iii) em virtude desse acidente, formulou requerimento junto ao INSS em 05/07/1979, solicitando o auxílio suplementar de acidente de trabalho; iv) o benefício foi concedido em 24/01/1980, conforme se extrai da carta de concessão anexada aos autos; v) posteriormente, em 24/01/2005, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição; vi) tendo preenchido todos os requisitos legais, o INSS deferiu o pedido e concedeu a aposentadoria em 06/10/2005.
Ao final, requer: a) o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido em 1979 e dos efeitos dele decorrentes para fins previdenciários; b) a validação da concessão do auxílio suplementar de acidente de trabalho a partir de 24/01/1980; c) a ratificação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06/10/2005; d) a condenação do INSS ao pagamento de eventuais valores retroativos, caso constatada omissão, supressão ou diferença no cálculo dos benefícios concedidos.
A inicial de ID 18431835 – pág.06/16 veio instruída com documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação no ID 18431840, sustentando, em síntese que: i) a parte autora busca a manutenção do benefício de auxílio-suplementar (espécie 95), o qual foi cessado após processo de revisão pela Auditoria do INSS, diante de irregularidades na sua manutenção após a concessão de aposentadoria por idade; ii) alternativamente, o autor requer que seja impedida a cobrança dos valores recebidos de forma indevida, os quais decorreram da manutenção indevida do benefício cessado; iii) não procedem os pedidos formulados na inicial, uma vez que a revisão e a cessação do benefício se deram com fundamento em processo administrativo regular, diante da constatação de irregularidades; iv) o Juizado Especial Federal é incompetente para julgar matéria relativa a acidente de trabalho ou equiparado, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual se requer o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo; v) a parte autora não faz jus à manutenção do benefício e tampouco à exclusão da cobrança dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de respaldo legal para a cumulação de aposentadoria por idade com benefício de natureza acidentária; vi) a acumulação dos benefícios é indevida e contraria o disposto na legislação previdenciária, ensejando, portanto, a devolução dos valores recebidos de forma indevida; vii) não há qualquer ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo INSS, o qual observou o devido processo legal.
Ao final, o INSS requer: i) a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora; ii) o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, em razão da natureza acidentária do benefício discutido.
Despacho proferido no ID 18431840 declinando a competência para esta especializada.
O Ministério Público manifestou-se no ID 22928114, informando que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Petição do Espólio do requerente ID 36262196 informando o falecimento deste e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho proferido no ID 45850984 determinando que se proceda com a alteração dos registros, devendo proceder a sucessão da esposa e beneficiária do de cujus no polo ativo da demanda.
O INSS manifestou-se no ID 52496199.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
No que tange as preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
B) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
A controvérsia restringe-se à legalidade da cessação do benefício, à luz da possível cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária posteriormente concedida ao autor.
Sabe-se que a Administração Pública detém o poder-dever de controlar os próprios atos.
Transcrevo: "Súmula 346.
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Extrai-se da inicial que o requerente exerceu, durante toda a sua vida profissional, a função de motorista de ônibus e em meados do ano de 1979, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe causou a amputação de dedos de uma das mãos.
Em razão das lesões sofridas, formulou requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 05 de julho de 1979, pleiteando o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, atual auxílio-acidente, tendo sido acolhido e lhe concedido o benefício na data de 24 de janeiro de 1980.
Por sua vez, em 24 de janeiro de 2005, protocolizou novo requerimento administrativo, desta vez visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo esta sido concedida em 06 de outubro de 2005.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 11 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.528/97, houve uma significativa alteração na redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A nova redação passou a vedar expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer modalidade de aposentadoria, estabelecendo de forma inequívoca a impossibilidade de percepção concomitante desses benefícios.
Transcrevo “in verbis”: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." A jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de ser possível a percepção cumulativa de aposentadoria com auxílio- acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria devem anteceder a norma proibitiva.
Inteligência da Súmula 507 do STJ." (….). (AgInt no AgInt no REsp 1.967.271/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023).
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir de 11 de novembro de 1997, tornou-se inviável a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, ressalvada a hipótese em que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.596-14/97.
Veja-se: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Além do mais, não se trata de revisão de benefício sujeita ao prazo decadencial, mas sim da análise da legalidade de sua cessação, razão pela qual na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).
Por fim, como consolidado no REsp 1.296.673/MG (Tema Repetitivo 555), o pleito autoral não detém o respaldo legal e jurisprudencial para seu acolhimento, “in verbis”: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” Ainda que o autor sustente a persistência da redução de sua capacidade funcional, o direito à percepção do auxílio-acidente restou superado com a posterior concessão da aposentadoria, benefício de natureza mais ampla e financeiramente mais vantajoso ao segurado.
Nesse cenário, a cessação do auxílio-acidente se deu de forma legítima, legal e devidamente motivada, não havendo que se falar em violação a direito adquirido, tampouco em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Considerando que a legislação previdenciária veda expressamente a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, impõe-se a cessação de um dos benefícios.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, em tais hipóteses, deve ser conferido ao segurado o benefício que lhe seja mais vantajoso.
No caso concreto, evidencia-se que a aposentadoria representa condição mais favorável do que o auxílio-acidente.
Dessa forma, revela-se correta a cessação administrativa do auxílio suplementar acidentário (auxílio-acidente), diante da superveniência da aposentadoria.
Portanto, o conjunto probatório apresentado nos autos pelo requerente revela-se incapaz de afastar a higidez das evidências demonstradas administrativamente.
Além disso, os demais argumentos apresentados no processo, além de não lograrem, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados por raciocínios lógicos que os tornam incompatíveis com a análise conjunta de todos os elementos constantes desta sentença.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:56
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE JORGE MARQUES BRUM registrado(a) civilmente como JORGE MARQUES BRUM - CPF: *07.***.*75-74 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:36
Processo Inspecionado
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18/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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30/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:37
Nomeado perito
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17/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE MARQUES BRUM - CPF: *07.***.*75-74 (REQUERENTE)
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23/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 13:17
Decisão proferida
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16/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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