TJES - 5004382-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 17:05
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004382-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 5009344-72.2025.8.08.0024, impetrado pelo recorrente em face de ato atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Carapina/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em seu recurso, afirma que foi eliminada de processo seletivo simplificado, referente ao Edital SEDU nº 40/2024, para o cargo de coordenadora escolar, sob a alegação de não comprovação de experiência profissional.
Defende que apresentou toda a documentação exigida e que seus dados já constam nos sistemas da Administração Pública, por já ter exercido cargos docentes em anos anteriores.
Ressalta que a decisão recorrida desconsiderou os princípios da boa-fé administrativa e da proteção da confiança, além de contrariar a Lei Federal nº 13.726/2018, que veda a exigência de documentos já apresentados à Administração.
Diz estar presente o fumus boni iuris, tendo em vista a comprovação da documentação e sua contratação recorrente pela SEDU.
Já o periculum in mora estaria configurado pela iminente conclusão do processo seletivo, o que inviabilizaria a participação da agravante no ato de escolha de vagas, gerando risco de dano irreparável.
Com isso, requer o deferimento do pedido liminar para concessão da tutela recursal, a fim de garantir sua reclassificação e participação no Ato de Escolha de Vagas, anulando-se o ato administrativo que determinou sua eliminação do certame. É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Conforme apresentado, a parte Agravante ajuizou a ação de origem objetivando a concessão de liminar a fim de afastar o ato que a reclassificou no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária na Rede Estadual, regulado pelo Edital 40/2024, em razão de não ter apresentado documentos capazes de comprovar tempo mínimo de experiência profissional.
Ao apreciar o pedido liminar, assim consignou o i.
Magistrado de primeiro grau: “[...] a reclassificação da impetrante decorreu de exigência expressa prevista no edital, o qual é o instrumento normativo que rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O princípio da isonomia impede que seja concedido um tratamento diferenciado à impetrante, sob pena de violação do regramento do certame.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme no sentido de que o edital constitui a lei do concurso, não podendo o Poder Judiciário intervir em critérios objetivos de avaliação e classificação, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. [...]”.
Pois bem.
Após análise dos documentos que instruem os autos, concluo, ao menos prima facie, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Para melhor compreensão, convém trazer à colação os fundamentos apresentados pelo Agravado quando da eliminação da candidata/ agravante (documento de id 12831170 dos presentes autos): “A Comissão de Análise Documental dos candidatos inscritos no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 – Professores Habilitados informa que a documentação encaminhada pelo candidato(a) foi INDEFERIDA.
A não comprovação dos requisitos mínimos exigidos para o cargo acarretará na ELIMINAÇÃO do candidato.
Segue(m) abaixo o(s) motivo(s) do INDEFERIMENTO da documentação: Não comprovação da experiência de dois anos na docência.
A partir da análise documental enviada pela candidata, constatou-se um período de experiência comprovada através de declaração do Governo do Estado do Espírito Santo voltado somente ao cargo de coordenador. É importante colocar em relevo a determinação do referido edital 40/2024, que em seu anexo I, considera como pré-requisito para o cargo de Coordenador: Licenciatura em qualquer área OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em qualquer disciplina E Experiência mínima de 2 (dois) anos na docência.
Verificou-se a existência de registro de experiência profissional em carteira de trabalho digital, porém, sem a declaração ou documento em papel timbrado, datado e assinado pela instituição de ensino, comprovando a atuação. É importante destacar a determinação do edital do certame, expressa no artigo 7.3.6, no qual prevê que a comprovação de experiência profissional dar-se-á por meio de: I - EM ÓRGÃO PÚBLICO: a) Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerando a Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da Secretaria de Administração e ou declaração emitida por sites oficiais que contenham autenticação eletrônica, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos ou funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com o Anexo II; OU b) Declaração em papel timbrado expedida pela instituição, onde atuou, contendo assinatura do responsável legal da instituição ou pela chefia imediata ou pelo setor de Recursos Humanos da Instituição, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos ou funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com Anexo II.
II - NA INICIATIVA PRIVADA: a) CARTEIRA DE TRABALHO (páginas de identificação com foto, dados pessoais e registro(s) do(s) contrato(s) de trabalho) E DECLARAÇÃO em papel timbrado, contendo a assinatura do responsável legal da instituição, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos/funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com o Anexo II; OU b) CARTEIRA DE TRABALHO PROFISSIONAL DIGITAL (onde constam nome civil, data de nascimento, sexo, nome da mãe, nacionalidade, CPF e registro do (s) contrato (s) de trabalho) E DECLARAÇÃO expedida pela instituição onde atuou, em papel timbrado contendo a assinatura do responsável legal da instituição ou pela chefia imediata ou pelo setor de Recursos Humanos da Instituição, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos ou funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com o Anexo II Acrescentamos outra diretriz prevista no artigo 7.3.5 do referido edital atinente ao tempo de serviço considerado, na qual traz a seguinte determinação: 7.3.5 - O tempo de serviço em Educação Profissional, Educação Superior e em trabalhos voluntários NÃO serão considerados para fins deste Edital.
Não apresentação da experiência de dois anos na docência caracteriza a não comprovação dos requisitos mínimos de acordo com as especificações contidas no subitem 7.1 e no ANEXO I, acarretando na ELIMINAÇÃO do candidato no processo seletivo.
Verifica-se também a ausência do histórico de graduação.
Conforme o subitem 7.1, a comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado no Anexo I, deverá ser realizada por meio dos seguintes documentos: I - Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar.” Vê-se, pois, que a Comissão de Análise Documental, ao fundamentar a eliminação da candidata, registrou que não houve comprovação dos dois anos de experiência na docência, requisito indispensável para o cargo de coordenador, conforme o Anexo I do Edital nº 40/2024.
Conforme esclarecido no documento, a documentação apresentada referia-se à atuação em cargo de coordenação, sem especificar o exercício da docência.
Além disso, verificou-se a ausência do histórico de graduação, o qual, segundo o subitem 7.1, deveria acompanhar o diploma ou declaração de conclusão do curso com data da colação de grau.
Conforme é cediço, os princípios da isonomia e da impessoalidade vedam a flexibilização das exigências editalícias em benefício de um único candidato, sob pena de comprometer a regularidade do certame.
A invocação da Lei nº 13.726/2018, nesse ponto, não se sobrepõe às normas específicas do edital, que detalham expressamente a forma e o conteúdo dos documentos exigidos para fins de comprovação da experiência profissional e formação acadêmica Por essas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requerida no presente agravo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL acerca da presente decisão.
Intime-se ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (AGRAVANTE)
-
25/03/2025 17:59
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026828-04.2024.8.08.0035
Guilherme Pinheiro Colle
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 19:02
Processo nº 5003536-66.2023.8.08.0021
Marcelo Jose de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Washington Patrick Antunes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 14:19
Processo nº 0014178-58.2019.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rubem Marcelino
Advogado: Fernanda Rosa Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00
Processo nº 0013074-94.2020.8.08.0011
Joao Aprigio Menezes
Schwartz e Costa LTDA
Advogado: Filipe Ivens Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2020 00:00
Processo nº 5004888-66.2022.8.08.0030
Maria da Conceicao Rodrigues Ferreira So...
Mvm Financas LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 18:29