TJES - 5000923-56.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000923-56.2025.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOZECI DE OLIVEIRA GOMES, GELCENI BARRETO MOREIRA REQUERIDO: CREUZA LEAL, JOSUEL DE TAL Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 INTIMAÇÃO JUNTADA DE MANDADO INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do mandado, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
19/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GELCENI BARRETO MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOZECI DE OLIVEIRA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000923-56.2025.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOZECI DE OLIVEIRA GOMES, GELCENI BARRETO MOREIRA REQUERIDO: CREUZA LEAL, JOSUEL DE TAL Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOZECI DE OLIVEIRA GOMES em face de CREUZA LEALDINA DOS SANTOS.
Revela o autor ter sido esbulhado da posse de seu imóvel, há aproximadamente três dias, tendo os requeridos invadido o lote de terreno, arrogando-se indevidamente como proprietários.
Diante de tal relato, ingressou com a presente ação buscando ser reintegrado na posse. É o relatório.
Decido.
A teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio.
Não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica.
O animus, de seu turno, não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono.
O elemento subjetivo, para Jhering, está ínsito na relação normal de utilização da res, sendo interno, dessarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo.
Esse conceito objetivo foi albergado pelo art. 1.196, do Novo Código Civil.
Via de regra, aquele que exerce a posse é o titular do domínio ou de algum direito real limitado.
A proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade, pois, como descreveu Jhering “a propriedade sem a posse seria o mesmo que o tesouro sem a chave que o abrisse”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais. 4.ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 42) Além disso, “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social”, diz VENOSA.
Busca-se pelos interditos uma tutela célere, resguardando-se a situação de fato até que seja dirimida a controvérsia sobre o direito real.
Com relação a proteção possessória, dispõem os artigos, todos do Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Com isso, sabe-se que em se tratando de ação possessória, deve ser analisada a situação fática preexistente, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
No caso dos autos, entendo que, ao menos neste momento, não estão preenchidos os requisitos para a concessão liminar.
Em que pese as alegações do autor, verifico que nesta fase de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, não há a possibilidade de ser concedida a tutela pleiteada, eis que não há provas capazes de demonstrar a perda da posse do autor sobre a área em questão e até mesmo, o esbulho praticado pela ré.
Destaca-se que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de data do esbulho, mediante boletim de ocorrência, bem como, sequer trouxe elementos demonstrando o que fora alegado.
Ademais, o requerente não juntou o título de aquisição da posse ou prova capaz de demonstrar que sua posse seja consolidada, justa e de boa-fé.
Não comprovado, pelos documentos que seguem a inicial, que a parte Ré realmente esteja esbulhando a posse do Autor, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de conhecimento deste juízo que os autores ajuizaram ação de usucapião objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel objeto da lide.
Como dito na referida ação, é vedado o ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória, em observância ao disposto no art.557, do CPC.
Por consequência lógica, não é possível também cumular os pedidos de manutenção da posse e reconhecimento do domínio numa única demanda.
Em atendimento ao princípio da primazia do mérito, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE N° 5000850-84.2025.8.08.0004, ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
Intime-se.
Diligencie-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de estrutura dos centros de conciliação, tal como previsto no CPC/15.
Assim cite-se o réu para contestar, contando-se o prazo a partir da juntada do mandado.
ANCHIETA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 12:47
Apensado ao processo 5000850-84.2025.8.08.0004
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09/04/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000923-56.2025.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOZECI DE OLIVEIRA GOMES, GELCENI BARRETO MOREIRA REQUERIDO: CREUZA LEAL, JOSUEL DE TAL Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65830974: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora deve providenciar a qualificação completa dos requeridos, como, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos requeridos.
Deverá, em igual prazo, juntar aos autos comprovante de residência da parte autora.
Dil-se. " ANCHIETA-ES, 27 de março de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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