TJES - 0032308-14.2006.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DARCY FELIPE EFFGEN em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO nº 0032308-14.2006.8.08.0024 (024.06.032308-6) SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial promovida por Darcy Felipe Effgen, qualificado na petição inicia, em face de Banestes Seguros S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0032308-14.2006.8.08.0024 (024.06.032308-6).
O executado, devidamente citado, compareceu aos autos em 14 de maio de 2007, oportunidade em que depositou o montante de R$ 26.610,57 (vinte e seis mil seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), valor este apontado pelo exequente como devido na petição inicial.
Em paralelo, o executado ofertou embargos à execução que foram registrados sob o nº 024.070.150.362.
Os embargos foram julgados improcedentes e, após o trânsito em julgado, expediu-se alvará para entrega dos valores depositados em favor da parte exequente (fl. 135).
O exequente, então, informou a existência de saldo devedor e apresentou planilha de cálculo com o valores atualizados (fls. 137/140), o que foi impugnado pelo executado, que asseverou que realizou o depósito integral da quantia pretendida (fls. 145/150).
Sobre a “impugnação” manifestou-se a parte exequente (fls. 153/159), sustentando o completo acerto dos cálculos apresentados, sob o argumento de que o depósito realizado pela parte executada, a título de garantia, não levou em consideração os acréscimos referentes a juros de mora e correção monetária incidentes desde a data da contratação do seguro.
Foi proferida decisão que reconheceu que a cessação da contagem de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial, levada a efeito pela parte executada, não possui o condão de afastar a necessidade de atualização do valor exequendo no período anterior ao pagamento, relativamente ao interregno entre o termo inicial de aplicação de juros de mora e correção monetária indicado na petição inicial e o momento do depósito efetuado (fls. 161/163).
Posteriormente, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, ocasião em que aduziu que o valor depositado seria insuficiente, requerendo o complemento da execução no importe de R$ 236.744,82 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fls. 167/169).
Intimado para efetuar o pagamento do débito (fl. 176), o executado ofertou exceção de pré-executividade (fls. 183/188) sustentando, em síntese: a) que o título executivo extrajudicial não possui os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade; b) que a sentença proferida nos embargos à execução foi omissa quanto aos consectários legais; c) que a correção monetária deve incidir a partir de 15 dezembro de 2005, data da emissão da apólice de seguro, e os juros de mora da data da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil; e d) que o valor que deveria ter sido depositado em 14 de maio de 2007, seria de R$ 30.745,84 (trinta mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), entretanto, fora depositado R$ 26.610,57 (vinte e seis mil seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), permanecendo uma diferença de R$ 4.135,27 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Na ocasião, a parte executada efetuou o depósito da quantia que entende devida, qual seja, o valor da diferença apurada e atualizada à data: R$ 27.039,95 (fls. 180/181).
Determinou-se, então, a expedição de alvará em relação aos valor depositado, eis que incontroverso, bem como a intimação da exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada (ID 38605328).
O exequente permaneceu silente (ID 52138625).
Este é o relatório.
Preliminarmente, importa consignar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição sumária, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e questões relativas a pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, a parte executada suscita questões concernentes a juros de mora e correção monetária, matérias passíveis de análise na presente via.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como espelham as seguinte ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, j. 6.3.2023, 1ª Turma, DJe 15.3.2023) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). [...]8.
Recurso especial fazendário desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp nº 1.112.524/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 1.9.2010, DJe 30.9.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 541 DO CPC.
NECESSIDADE.
AFRONTA A SÚMULA.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública previsto no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que se constitua em julgamento extra-petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
A alegação de divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e súmula não dispensa as formalidades exigidas pelo art. 541. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.144.272/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22.6.2010, DJe 30.6.2010).
Quanto ao mérito da exceção, convém pontuar, ab initio, que, ao contrário do que sustenta a parte executada, o título que embasa a presente execução por quantia certa é o contrato de seguro entabulado entre as partes (apólice de seguro) e não a sentença proferida nos embargos à execução.
Destarte, não há falar em omissão no provimento jurisdicional que impacte a presente demanda.
Ademais, eventual omissão porventura existente deveria ser sanada naquele processo, mediante os instrumentos processuais adequados.
Também não falar em ausência de certeza e liquidez, estando no título executivo todas as informações necessárias à delimitação do débito.
No tocante à correção monetária, impende destacar que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Nesse sentido é o enunciado de Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 8.5.2019, DJe 13.5.2019).
Não obstante, ressalte-se que, no caso em tela, conforme assentado pelo executado-excipiente, a apólice de seguro acostada aos autos (fl. 13) data de 1º de outubro de 2005, sendo este o termo inicial para incidência da correção monetária, e não 31 de janeiro de 2001, como pretende fazer crer o exequente-excepto.
Isso porque, a cada renovação do contrato de seguro, novos valores são pactuados, devendo ser considerada a data e os valores da última renovação para fins de definição do capital segurado.
Tanto é assim que o valor constante da última apólice foi pedido pela parte autora quando da propositura da presente demanda executiva.
No que concerne aos juros moratórios, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora, por se tratar de ilícito contratual, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.167.778/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 7.12.2017, DJe 13.12.2017).
No caso em apreço, o executado foi citado em 15 de maio de 2007 (fl. 31), data em que compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito da quantia de R$ 26.610,57 (vinte e seis mil seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).
Nesse diapasão, os valores do seguro devem ser corrigidos monetariamente desde a contratação (1º.10.2005), conforme consta da apólice (fl. 13), até a data do pagamento (14.5.2007), e os juros de mora devem incidir a partir da citação (15.5.2007).
Assim, tem razão a parte executada-excipiente, não havendo que se acolher a pretensão do exequente-excepto de correção monetária e aplicação de juros de mora desde 31 de janeiro de 2001.
Aqui, mais uma vez, registre-se que a parte exequente aponta que a data da contratação teria ocorrido no dia 31 de janeiro de 2001, mas como já registrado, a data a ser considerada é a data da formalização da última apólice (fl. 13), qual seja, 1º de outubro de 2005.
Portanto, o valor que deveria ter sido depositado em 14 de maio de 2007, é aquele que indicou o executado-excipiente de R$ 30.745,84 (trinta mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), entretanto, fora depositado R$ 26.610,57 (vinte e seis mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), permanecendo uma diferença de R$ 4.135,27 (quatro mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Essa diferença, com as devidas atualizações, alcançou o montante de R$ 27.039,95 (vinte e sete mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) em 15 de fevereiro de 2022, tal como foi depositado pela parte executada-excipiente (fl. 181).
Em 21 de novembro de 2019, ao postular pela complementação da execução, o exequente aduziu que a quantia devida seria de R$ 236.744,82 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), configurando-se um excesso de execução no importe de R$ 209.704,87 (duzentos e nove mil e setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Dispositivo.
Ante o expendido, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, ao tempo em que reconheço o excesso de execução apontado acima e tomo como correto o valor do débito apresentado pelo executado de R$ 27.039,95 (vinte e sete mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) em 15 de fevereiro de 2022.
Tendo em vista que o valor depositado corresponde ao valor do débito, bem como a parte exequente já recebeu tais quantias (ID 43037496), declaro integralmente satisfeita a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução.
Diante da procedência parcial da exceção, condeno o exequente-excepto ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte executada-excipiente os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$ 209.704,87 (duzentos e nove mil e setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 29), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência, contudo, fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 26 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
27/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DARCY FELIPE EFFGEN em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:41
Decorrido prazo de DARCY FELIPE EFFGEN em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 01:29
Conclusos para despacho
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09/12/2023 01:28
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:20
Apensado ao processo 0015036-70.2007.8.08.0024
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23/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2006
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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