TJES - 5000044-47.2015.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), WALTER DA SILVA VIANA - CPF: *58.***.*13-04 (EXECUTADO) e WALTER DA SILVA VIANA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000044-47.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: WALTER DA SILVA VIANA - ME, WALTER DA SILVA VIANA SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE GUARAPARI, em face de WALTER DA SILVA VIANA - ME e WALTER DA SILVA VIANA, partes qualificadas.
A execução em tela foi ajuizada nos idos de 2015, e a primeira ciência do ente público exequente acerca da frustração da tentativa de constrição de bens e valores de titularidade da empresa executada ocorreu em 26/07/2016 (id. 77513), tendo peticionado em 01/08/2016 (id. 78514).
O feito chegou a ser suspenso na forma do art. 40 da LEF em 04/04/2018, inclusive em relação ao sócio-administrador (id. 820434).
O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo detalhando a forma de contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal: "Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." "Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." “Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Do exposto, observados os marcos temporais supra descritos, nota-se que, a partir do momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis (agosto/2016), teve início automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito (findando em agosto/2017) e posterior contagem do prazo prescricional, o qual teve seu termo final em agosto/2022, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido, estando a execução fulminada pela prescrição intercorrente. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, JULGANDO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inc.
II, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, não somente face do disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, como também por estar o exequente isento do pagamento.
Não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, visto que, segundo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 25 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA VIANA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:44
Juntada de
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10/12/2024 13:14
Juntada de
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24/10/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2024 18:07
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/10/2019 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 20/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2019 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 981)
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16/07/2019 17:32
Conclusos para despacho
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01/06/2019 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 31/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 15:01
Expedição de intimação - eletrônica.
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07/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
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25/04/2019 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2019 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2019 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:19
Conclusos para despacho
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30/03/2019 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2019 17:34
Expedição de intimação - eletrônica.
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11/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
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28/01/2019 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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07/01/2019 15:37
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/12/2018 09:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/04/2018 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2018 17:40
Expedição de intimação - eletrônica.
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04/04/2018 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2018 13:14
Conclusos para despacho
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04/04/2018 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2018 15:28
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2018 10:30 #Não preenchido#.
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02/02/2018 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2018 15:07
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 10:30 Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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04/09/2017 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 13:02
Expedição de intimação - eletrônica.
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31/07/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 16:37
Conclusos para despacho
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17/07/2017 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/06/2017 14:27
Expedição de Ofício.
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31/05/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 13:14
Conclusos para despacho
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31/05/2017 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2017 13:08
Expedição de intimação - eletrônica.
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19/04/2017 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2017 13:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 15:56
Conclusos para despacho
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31/01/2017 15:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2016 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2016 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2016 13:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2016 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2016 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2016 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2016 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2016 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 16:02
Conclusos para despacho
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12/07/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2016 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2016 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 08/07/2016 23:59:59.
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30/06/2016 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2016 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2016 15:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/05/2016 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2016 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2016 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2015 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2015 15:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2015 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2015 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/08/2015 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 13:46
Conclusos para despacho
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20/08/2015 13:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2015 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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