TJES - 5000192-42.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000192-42.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Certifico que passo à intimação da parte autora para réplica no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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27/05/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000192-42.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: SILMARA NUNES PEREIRA - RJ245367 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 - DESPACHO - Defiro o pedido de realização da sessão de conciliação a ser realizado no modalidade híbrida.
Ressalta-se que o link de acesso à sessão será disponibilizado pelo 5º CEJUSC.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 24 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/05/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000192-42.2025.8.08.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA Acusado: REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ VIEIRA PEREIRA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, todos qualificados em peça vestibular de ID nº 64579140.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que residiu no imóvel de 2011 a outubro de 2024 com sua esposa e dois filhos, mantendo uma média de consumo mensal de água de aproximadamente R$100,00 (cem reais).
No entanto, a partir de setembro de 2023, as faturas passaram a ser emitidas com valores excessivos, chegando a ultrapassar R$700,00 (setecentos reais), sem justificativa plausível.
Nesse passo, narrou que mesmo com dificuldades financeiras, mantinha os pagamentos por medo de ter seu nome negativado.
Em novembro de 2024, relatou que se mudou para outra cidade com sua esposa, deixando seus filhos na residência.
Apenas nesse momento os filhos perceberam as cobranças abusivas e notificaram o pai.
Assim, argumentou que apesar da redução no número de moradores e do tempo de permanência no imóvel, as faturas continuaram aumentando, indicando erro na medição ou falha na cobrança.
Dessa maneira, afirmou que realizou tentativas de contato com a CESAN, ora requerida, mas não obteve a solução da questão e, sem aviso prévio, a empresa demandada realizou a troca do hidrômetro em fevereiro de 2025, dificultando a verificação da regularidade das faturas anteriores.
Diante da persistência do problema e da omissão da concessionária, decidiu buscar a via judicial para revisão das cobranças.
Diante dessa situação, liminarmente, requereu que a requerida se abstenha de interromper o serviço essencial em razão das faturas de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, de negativar o nome do Consumidor, em razão da ausência de pagamento; e que tenha a devida atenção e cuidado no faturamento das próximas.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 64579144 ao ID nº 64592098, dos quais sobressai o histórico de faturas da CESAN em IDs nº 64591116, 64591120, 64591135, 64591140, 64591145, 64591146, 64592058, 64592076 e 64592082; Notificação de negativação em ID nº 64592094.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 07 de março de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, aprioristicamente, que houve um aumento significativo nas faturas de consumo de água do autor a partir de setembro de 2023, conforme documentação anexada.
Além disso, há um fato relevante que impõe prejuízo à produção de prova por parte do autor: a troca unilateral do hidrômetro pela concessionária, sem aviso prévio ou autorização do consumidor, impossibilitando a aferição da regularidade das medições anteriores e, consequentemente, a verificação da legitimidade das cobranças impugnadas.
Outrossim, a conduta da requerida, ao substituir o equipamento sem qualquer comunicação ao usuário e sem disponibilizar meios para conferência das medições anteriores, configura falha na prestação do serviço e compromete o direito do consumidor à transparência e à informação, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o serviço de abastecimento de água possui natureza essencial, sendo vedada a sua interrupção em razão de débitos questionados judicialmente, especialmente quando há indícios de cobrança indevida.
O perigo de dano irreparável decorre da possibilidade de corte do fornecimento de água, o que comprometeria diretamente as condições mínimas de dignidade e sobrevivência do autor.
Importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.362 - PE (2012/0103375-0)) Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste eg.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA IRREGULAR – VALORES EXORBITANTES – FALHA NO MEDIDOR – SUBSTITUIÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95, o inadimplemento que autoriza a interrupção do fornecimento do serviço público ao usuário pressupõe que sejam faturas de consumo cuja aferição esteja em regular operação, sem apresentar qualquer tipo de vício. 2.
A apresentação de TOI e a realização de perícia técnica do medidor para que sejam admissíveis como elementos de prova, devem indicar que houve efetivo contraditório e que tenha sido oportunizado ao consumidor acompanhar o procedimento.
No entanto, quando unilateralmente produzido pela concessionária de energia, não tem força probatória suficiente, o que esvazia “a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial” (TJES; AC 0004007-31.2019.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 22/03/2022; DJES 05/05/2022). 3.
Sendo objeto da demanda a abusividade da cobrança em razão de falha no medidor, por certo, antes de adequada instrução probatória, não se afigura possível o corte de energia elétrica por inadimplemento de faturas até a troca do aparelho, especialmente pode se tratar de serviço essencial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 31/Aug/2022; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5005208-12.2022.8.08.0000; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e, notadamente, diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais da alegação da troca unilateral do hidrômetro pela concessionária, sem aviso prévio ou autorização do autor.
Assim, há razão plausível nas alegações do autor para que seu pleito seja acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a cobrança como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que a demandada COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel do autor, enquanto perdurar a discussão judicial acerca da legalidade das cobranças impugnadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º).
Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se a autora para comparecimento.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos.
Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atentando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:00
Juntada de Ofício
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26/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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