TJES - 0001023-59.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GILMAR TOREZANI MOYSES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001023-59.2014.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA SILVA REQUERIDO: GILMAR TOREZANI MOYSES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALINE APARECIDA SILVA em face de GILMAR TOREZANI MOYSES, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado ajuizaram a presente ação.
No ID nº 56488614 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 56488614 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Em razão do acordo, procedo com o desbloqueio de eventuais valores restritos através do SISBAJUD (em anexo).
Pactuam as partes que as parcelas do acordo serão descontadas diretamente em folha de pagamento do requerido, e por isto, requerem a expedição de ofício à Policia Militar/ES para proceder com os devidos descontos, através do endereço apresentado sob o ID nº 56488614.
Oficie-se, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:18
Homologada a Transação
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de homologação de transação
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de homologação de transação
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:37
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051341-69.2024.8.08.0024
Judith Roberto de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alina Raquel Vieira Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 17:53
Processo nº 5002270-88.2022.8.08.0050
Sandra Agner
Estado do Espirito Santo
Advogado: William Paterlini Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2022 15:49
Processo nº 0006383-55.2017.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Heber Escalfoni
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2023 20:48
Processo nº 5024686-96.2024.8.08.0012
Geovani de Oliveira Alves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2024 15:29
Processo nº 0000870-34.2020.8.08.0038
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rondineli Coelho de Jesus
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00