TJES - 5001563-26.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001563-26.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: MAURO DE MEDEIROS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 DECISÃO O Município de Iúna/ES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Mauro de Medeiros Teixeira, igualmente qualificado nos autos.
O executado contesta, por negativa geral, Id. 52817031.
Intimada, a municipalidade não apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que há um ponto pendente de análise por este Juízo, sendo a “contestação” do executado Inicialmente cabe o enfoque que o douto causídico incidiu em erro, haja vista que as peças corretas a serem apresentada neste caso seria embargos à execução ou exceção à pré-executividade, regido pelo art. 16 da Lei 6.830/80.
No entanto, analisarei a peça, haja vista que foi pela negativa geral.
Em análise aos autos, não vejo como dar crédito à contestação, haja vista que o executado impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte autora, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito.
Em relação ao argumento de que os títulos que embasam a pretensão executiva carecem de liquidez e certeza, posto que não houve processo administrativo regular, de igual forma não merece ser acolhida.
Explico: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, logo, imprescindível para afastamento dessa presunção, a comprovação satisfatória do embargante do quantum alegado.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CURADOR ESPECIAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - 1- A mera discordância genérica dos cálculos de execução, sem a indicação dos valores que entende devidos, não justifica a procedência dos pedidos formulados nos embargos, e permite a aplicação do disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC, o que não representa cerceamento do direito de defesa. 2- Ora, incabível a alegação dos apelantes no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos executados, pessoas jurídicas, exclui a necessidade de apresentação de memória de cálculos junto à petição inicial dos embargos à execução, bem como que os autos devem ser remetidos à contadoria do juízo para verificação do valor de fato devido. 3- Com efeito, além de tal alegação não ter respaldo seja na Lei processual (CPC), seja na Lei que trata do benefício da gratuidade de justiça ( Lei nº 1.061/50), mostrar-se-ia muito onerosa ao Poder Judiciário a atribuição de verificar, ao interesse dos embargantes, os valores apresentados pelo exequente como devidos. 4- Apelação desprovida. (TRF-2ª R. - AC 2012.51.01.042339-4 - (572552) - 7ª T.Esp. - Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - DJe 05.09.2014 - p. 750)” Desse modo, a simples alegação de não preenchimento dos requisitos de liquidez e certeza da CDA, como fez a embargante, não constitui prova inequívoca, capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da qual goza a certidão de dívida ativa, consoante previsão do art. 204, do CTN.
Não vejo, ademais, como dar crédito aos embargos, já que presentes os requisitos previstos no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830 de 1980, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da CDA.
Ante o exposto não acolho os pedidos constantes na contestação por negativa geral.
Arbitro honorários em favor do curador especial, Dr.
Jakson Douglas Cardoso dos Santos, inscrito sob a OAB/ES n° 37.298, nomeado em Despacho de Id. 49016767 dos autos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Intime-se o exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se RPV em favor do advogado dativo nomeado neste processo.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Juntada de Ofício
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21/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:22
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 18/12/2024 23:59.
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16/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:49
Expedição de edital - citação.
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20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:38
Processo Inspecionado
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25/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 04/07/2023 23:59.
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08/05/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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