TJES - 0021129-92.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021129-92.2020.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa promovida pelo Condomínio do Edifício Top Center em face de Cima Empreendimentos do Brasil S.A., cuja citação aperfeiçoou-se em 26 de março de 2024.
A parte executada apresentou embargos à execução, que foram juntados nos autos desta execução (ID 40922954).
A parte exequente, de seu turno, também apresentou a impugnação aos embargos nestes autos (ID 42018081).
Embora a parte executada tenha opostos embargos à execução nos autos da execução, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que essa situação trata-se de erro sanável, não se mostrando razoável deixar de apreciar os embargos apenas em razão de sua protocolização nos autos da execução, uma vez que o vício em questão não compromete a finalidade do ato processual.
Confira-se a ementa do julgado em comento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 3.9.2019, DJe 11.9.2019) Da mesma maneira o Tribunal de Justiça Capixaba entende ser sanável o referido erro procedimental com a correção e adequação dos embargos à execução em autos apartados e distribuídos por dependência.
Nesse sentido, confira-se ementa de recente julgado semelhante aos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - ERRO PROCEDIMENTAL – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – SANABILIDADE DO VÍCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução ao fundamento de que a defesa processual fora apresentada nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o §1º do art. 914 do CPC, que exige a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277, do Código de Processo Civil, tem por fundamento precípuo a premissa de as regras procedimentais não podem ser consideradas um fim em si mesmo, mas sim meio para assegurar a justa resolução do conflito, devendo-se privilegiar a finalidade e a efetividade dos atos processuais. 3.
Verificado que o vício procedimental não compromete a essência do ato processual, impõe-se a concessão de prazo para que a parte regularize o procedimento, em respeito, igualmente, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se decisões que comprometam o direito material por mero formalismo. 4.
Assim, a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de assegurar o acesso à justiça e a correção de erros procedimentais sanáveis justificam a reforma da decisão agravada, com a determinação de que seja concedido prazo para a regularização dos embargos à execução. (TJES, AI nº 5012900-28.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível j. 28.9.2024) (destaquei).
Diante do exposto, antes de qualquer providência, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento dos embargos à execução opostos, juntados no ID 40922954, e promova sua autuação em apartado, conforme previsto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, certificando-se a sua (in)tempestividade.
Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/03/2024 12:45
Juntada de Carta Precatória
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20/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:17
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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