TJES - 0004495-50.2014.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NOEMIA ZAMBON WEYN em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004495-50.2014.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL SA INTERESSADO: FIDELES CANAL - ME Advogado do(a) INTERESSADO: EDJANEA RIBEIRO PEREIRA - ES17820 Advogado do(a) INTERESSADO: NOEMIA ZAMBON WEYN - ES15124 DESPACHO Em análise à petição protocolada pela advogada ao ID. 45234623, na qual comunica sua renúncia ao mandato nos presentes autos, esclareço que tal ato não se perfaz apenas com a simples informação nos autos.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato somente se torna eficaz com a comprovação de que a parte foi cientificada de forma inequívoca, o que é indispensável para assegurar o conhecimento da parte acerca de sua situação processual e para viabilizar a constituição de novo procurador, se assim entender necessário.
A ausência de comprovação da notificação da parte gera a manutenção da responsabilidade do advogado em relação à representação processual, prevenindo eventuais prejuízos à parte que ainda não tenha sido informada sobre a renúncia.
Sendo assim, é imperioso ressaltar que a mera petição informativa, desacompanhada de prova da notificação, não atende aos requisitos legais, razão pela qual o advogado permanece responsável pelo acompanhamento do feito até o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da devida notificação da parte.
Desta forma, intime-se a Dra NOEMIA ZAMBON WEYN, OAB ES 15124, para regularizar a situação nos moldes acima descritos, sob pena de não se reconhecer a renúncia e de se considerar mantida sua responsabilidade quanto à representação nos presentes autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante atualizado do débito, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 10 de janeiro de 2024.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
25/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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