TJES - 5003416-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:48
Retirado de pauta
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16/06/2025 12:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003416-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JULIANA CAMPOS, LCI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a r. decisão de id. 64041757 proferida nos autos da exceção de suspeição de perito tombada sob o n. 5000238-10.2025.8.08.0017 que não suspendeu o processo principal referente à de produção antecipada de provas.
Em suas razões recursais (id. 12534666), alega, em síntese, que: i) o presente recurso é cabível pela tese da taxatividade mitigada prevista do Tema 988 do STJ; ii) há evidente suspeição da perita, que é parcial, consubstanciando causa de nulidade.
Com base nestes argumentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da ação de antecipação de provas até que se resolva o incidente de suspeição.
Petição da agravada em id. 1265929, manifestando-se acerca do pedido liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela provisória em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311).
Pretende a agravante VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA, mediante o manejo deste recurso, a suspensão da ação de produção antecipada de provas n. 5001738-48.2024.8.08.0017, porquanto indeferida pelo d.
Juízo no curso da exceção de suspeição do perito judicial tombada sob o n° 5000238-10.2025.8.08.0017, nos seguintes termos: “1 – Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, oposta por VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, em desfavor da perita JULIANA CAMPOS, nomeada na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS sob n° 5001738 48.2024.8.08.0017. 2 – Inicialmente, cabe destacar que sequer há Ação de Conhecimento, sendo a perita designada para atuar em AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, na qual haverá apenas Sentença que homologará, ou não, a prova produzida. 3 – A perita foi nomeada em 18/12/2024, por ocasião da Decisão Id 56802232 (Processo 5001738-48.2024.8.08.0017), sendo oportunizado, conforme já esclarecido mais de uma vez, a indicação, em cooperação, de outro profissional, o que em nenhum momento foi feito. 4 – Noutro ponto, a matéria foi já discutida no processo principal, inclusive tendo este juízo decidido pelo prosseguimento da perícia, cabendo aqui transcrever a Decisão proferida no processo 5001738-48.2024.8.08.0017: […] 5 – Irresignados, os requerentes (lá requeridos), apresentaram Agravo de Instrumento sob n° 5002190-75.2025.8.08.0000, o qual não foi conhecido pelo ETJES. 6 – Continuando, tem-se que as alegações para substituição da perita já foram, ao menos em parte substancial, afastadas nos autos da Produção Antecipada de Provas.
Não obstante, após oitiva da perita, será aqui oportunizada eventual produção de provas, observados os limites deste incidente.
E, nesse ponto, se ao final restar procedente a suspeição, a consequência será, reflexamente, a invalidação da perícia, arcando o requerente na Ação Principal (que aqui já se manifestou no Id 63858096) com os custos dispendidos. 7 – Por fim, em que pese entendimentos em contrário, mostra-se mais coerente que o art. 313, III, CPC seja aplicado em casos de impedimentos ou suspeição do juiz, ao passo que o art. 148, §2º, seja aplicado em relação aos demais sujeitos do processo, de maneira que, na hipótese ora analisada, não há a suspensão da causa principal. 8 – Intime-se, pois, a perita, manifestando-se me 15 dias.” (grifei) Conforme norma do art. 148, § 2º do CPC1, o juiz mandará processar o incidente de suspeição ou impedimento em separado e sem suspensão do processo.
Vejamos: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Nesta linha, havendo expressa disposição legal de que a exceção de suspeição de perito tramitará sem suspensão do processo principal, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso do agravante apto a autorizar a concessão da tutela provisória recursal, cabendo destacar que, do contrário, a suspensão subverte a própria lógica da ação de produção antecipada de provas, pautada no risco de perecimento do direito à prova.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES.
JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS AO AGRAVO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NÃO INFLUÊNCIA SOBRE O ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERITO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
REVOGADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO A QUO. 1.
O agravo de instrumento só não será conhecido, por ausência de peça de juntada facultativa, caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeitada a preliminar arguida. 2.
Conforme dispõe o artigo 138, III, do código de processo civil/73, a suspeição do perito deve ser arguida por meio de exceção, sem acarretar, contudo, a suspensão da ação principal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 3. À unanimidade, nos termos da fundamentação, revogo o efeito suspensivo concedido e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida. (TJPA; AI 0103799-73.2015.8.14.0000; Ac. 200688; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 18/02/2019; DJPA 19/02/2019; Pág. 393) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO -PERITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 138, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso de argüição de suspeição de Perito ou auxiliares do Juízo, não há suspensão do processo principal, nos termos do artigo 138, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.15.020991-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 20/05/2016) Deste modo, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 Correspondente ao art. 138, III, § 1° do CPC/1973. -
25/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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