TJES - 5001609-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ERLACHER BRITIS em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001609-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MÁRCIA ERLACHER BRITIS AGRAVADO: LEONARDO SOARES DIRENE E BANCO INTER S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183, PAULO ANTONIO MARQUES MOTTA - ES39115 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Erlacher Britis contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos do pedido de tutela antecedente nº 5000421-57.2025.8.08.0024, deduzido em face de Leonardo Soares Direne e Banco Inter S/A, indeferiu a medida liminar pleiteada.
Sustenta que: (1) conviveu em união estável com o agravado Leonardo Soares Direne entre 09/01/2007 e 28/04/2022; (2) durante a convivência adquiriram um apartamento mediante contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária, o qual foi partilhado em igual proporção nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5019073-30.2022.8.08.0024; (3) apesar da partilha, ficou impedida de realizar qualquer ato de gestão sobre o contrato de financiamento, eis que firmado exclusivamente entre o banco agravado e seu ex-companheiro, que omitiu a existência da união estável no momento da contratação; (4) tomou conhecimento do inadimplemento do contrato e da iminente alienação extrajudicial do bem somente quando recebeu um telegrama enviado pelo agravado ao endereço do imóvel em litígio notificando seu ex-companheiro sobre a designação do leilão extrajudicial; (5) não teve a oportunidade de purgar a mora ou adotar outras medidas para impedir a consolidação da propriedade do bem em nome do banco, pois não foi previamente notificada, o que caracteriza a nulidade do procedimento extrajudicial; (6) entrou em contato com o banco logo após tomar ciência do inadimplemento, a fim de encontrar uma solução consensual para a regularização da dívida e a manutenção da posse do bem; (7) apesar de ter apresentado uma proposta de renegociação, que foi aceita, o banco interrompeu as tratativas extrajudiciais e retomou o procedimento expropriatório, designando o leilão para o dia 20/01/2025; (8) após retomar o procedimento extrajudicial o banco passou a reconhecer expressamente a sua condição de parte interessada no imóvel, enviando notificação formal sobre o leilão; (9) ocorre que a notificação foi recebida somente no dia 21/01/2025, quando o leilão já estava em curso; (10) a postura do banco de interromper unilateralmente as tratativas para a renegociação do contrato viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da lealdade processual e da vedação ao abuso de direito, configurando comportamento contraditório; (11) comprovou os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão do leilão extrajudicial; e (12) a manutenção da decisão agravada lhe causará grave prejuízo, podendo resultar na perda do imóvel.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela postulada depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
Conforme o disposto no art. 26, “caput” e §§ 1º e 7º da Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária de bem imóvel, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário1.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
VENDA EM LEILÃO.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO. […] 3.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação.
Precedente. 4.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. […] 8.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE E MÁ-FÉ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 6.
Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. […] 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.507.673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021) Infere-se dos autos que em 19/12/2018 o agravado Leonardo Soares Direne firmou um contrato de financiamento de imóvel com garantia de alienação fiduciária com o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), que seria pago em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, para a aquisição do apartamento nº 202 do Edifício Mato Grosso, localizado na Rua José Neves Cypreste, Jardim da Penha, Vitória/ES (id. 57111824).
Em 28/07/2021 Leonardo Soares Direne firmou um contrato de portabilidade transferindo o financiamento para o Banco Inter S/A pelo valor de R$ 174.046,44 (cento e setenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que seria pago em 328 (trezentos e vinte e oito) prestações mensais, mantendo a garantia de alienação fiduciária do imóvel.
Em ambos os contratos Leonardo omitiu a existência da união estável constituída com a agravante no período de 09/01/2007 a 28/04/2022, reconhecida pela sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5019073-30.2022.8.08.0024.
Assim, diante do inadimplemento do devedor fiduciante com o pagamento das prestações, mesmo após ter sido notificado para purgar a mora, o Banco Inter S/A promoveu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, averbada no Cartório de Registro de Imóveis no dia 26/11/2024, cumprindo, portanto, os requisitos do art. 26, §§ 1º e 7º da Lei nº 9.514/1997.
Acresça-se que a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário neste caso não está condicionada à prévia notificação ou à outorga uxória da companheira, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento pelo banco sobre a existência da união.
Ademais, em observância ao princípio da boa-fé contratual, competia ao devedor fiduciante informar corretamente o seu estado civil no momento da realização do contrato, tendo em vista que a instituição financeira não dispunha de elementos para aferir a existência da união estável.
Deste juízo cito os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INADIMPLEMENTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. […] - Não há que se falar em nulidade na consolidação da propriedade, na medida em que a mutuaria qualificou-se como solteira quando da assinatura do contrato entabulado com a instituição financiadora, assinando-o sozinha, sem o apontamento da alegada união estável. - Em atenção ao dever de boa-fé, competia à mutuaria informar corretamente o seu estado civil quando da celebração do contrato, tendo em vista que o agente financeiro não dispunha de elementos para conhecer a alegada união estável. - Recurso não provido”. (TJMG – AP nº 50253823720198130702, Relator Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. […] 3.
Ausência de outorga uxória.
Declaração falsa por parte da devedora.
Contrato convalidado.
Na hipótese, houve a declaração inverídica do estado civil da contratante, ex-companheira do apelante, que se declarou solteira, de modo que não se pode imputar, ao Banco apelado, o ônus no descumprimento da regra legal estabelecida no art. 1.647 do CC (exigência de outorga uxória/marital). 4.
Leilão Extrajudicial Regular.
Boa-fé da instituição financeira.
Presume-se a boa-fé objetiva em prol do credor fiduciário, devendo o contrato ser convalidado, e mantida a garantia fiduciária prestada e a legalidade do procedimento de retomada do imóvel.
A instituição financeira de boa-fé não pode ser penalizada com a nulidade do negócio jurídico, se não tinha conhecimento ou lhe foi omitida a condição de união estável da contratante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO – AP nº 03837647020168090049, Relator Des.
Jerônymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
SEM AVERBAÇÃO.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO. 1.
A união estável não averbada no registro de imóveis obstava o conhecimento dessa situação por parte da CEF ao firmar o contrato de alienação fiduciária em garantia, não sendo exigível da instituição financeira que diligencie, em todos os cartórios possíveis, acerca do estado civil do contratante.
Do contrário, haveria incentivo à conduta de quem contrata para, posteriormente à obtenção do empréstimo e inadimplência, alegar fato impeditivo da realização do negócio, de cuja ciência era impossível à parte adversa. […]”. (TRF-4 – AP nº 50462235520164047100, Relatora Desª.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA MANTIDA.
A intimação para fins de purgação da mora é direcionada exclusivamente ao devedor fiduciante, inexistindo previsão legal de notificação de cônjuge ou companheiro que não integre o contrato de financiamento, o que afasta a legitimidade da companheira para arguir a nulidade da consolidação da propriedade.
Inteligência do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/2007. […]”. (TJRS – AP nº *00.***.*31-86, Relatora Desª.
Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Destarte, não havendo nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Inter S/A, não há o que justifique a suspensão do leilão extrajudicial, sob pena de violação ao art. 27 da Lei 9.514/1997, que prevê a sua realização no prazo de 60 (sessenta) dias, contato da data da averbação da consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Averbe-se, noutra parte, que o fato de a sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ter determinado a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a convivência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, incluindo os direitos relativos ao imóvel objeto do contrato de financiamento supramencionado, não impede a consolidação da propriedade do bem em nome da instituição financeira e, por conseguinte, a realização do leilão extrajudicial. É que na hipótese de imóvel adquirido mediante financiamento bancário, a partilha fica limitada às parcelas pagas na constância da união estável ou do casamento.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ELEITO PELOS CONVIVENTES EM ESCRITURA PÚBLICA.
PREVALECIMENTO.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. […] IV - A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância da união estável, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a dissolução. […]”. (TJGO AP nº 5103120-90.2021.8.09.0137, Relator Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de divórcio c/c partilha de bens.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes quanto à partilha do bem imóvel do casal.
Litigantes casados pelo regime de comunhão parcial de bens.
Bem imóvel financiado e adquirido somente pela ré, antes do casamento.
Pagamento de parcelas do financiamento na constância do matrimônio.
Partilha que deve recair apenas sobre as parcelas do contrato quitadas no período do casamento, pois há presunção da comunhão de esforços para o pagamento das prestações que se venceram enquanto as partes eram casadas. […]”. (TJSP – AP nº 10013206120218260704, Relator Des.
Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/01/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022) “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS DO CASAL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SUB-ROGAÇÃO - BENS PARTICULARES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BEM OBJETO DE FINANCIAMENTO - DIVISÃO DO SALDO QUITADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO CÔNJUGE QUE PERDEU A POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE. […] 4.
O bem imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal mediante financiamento pode ser partilhado, devendo o rateio incidir sobre as parcelas quitadas durante o período de convívio. […]”. (TJMG – AP nº 10000212099964001, Relator Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 18/11/2021, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) “FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Irresignação da ré.
Alegação de que as partes viveram em união estável por quatro anos antes de se casarem.
Requisitos necessários ao reconhecimento da união estável não comprovados.
Partilha.
Casamento celebrado no regime da comunhão parcial de bens.
Imóvel adquirido pelo autor antes do casamento, mas cujo preço foi pago de forma parcelada.
Direito da ré à partilha do valor correspondente às parcelas pagas durante a constância do casamento e até o momento em que a ré deixou o lar conjugal, por constituir patrimônio comum (art. 1.658 do CC). […]”. (TJSP – AP nº 10004448620168260153, Relator Des.
Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
GUARDA.
ENCARGO DEFERIDA À GENITORA.
MANUTENÇÃO.
COMPARTILHAMENTO.
INVIABILIDADE.
BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, MEDIANTE FINANCIAMENTO. […] 2.
Tratando-se de imóvel adquirido durante o casamento, mediante financiamento, a partilha fica limitada às parcelas do financiamento pagas na constância do casamento, não se podendo impor a alienação do bem para posterior partição do preço.
Não há falar em partilha das prestações adimplidas pela virago após a separação de fato, uma vez que ela permaneceu residindo no bem. […]”. (TJRS – AP nº *00.***.*42-18, Relator Desª.
Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRENCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. […] A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. […]”. (TJRS – AP nº *00.***.*47-07, Relatora Desª.
Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018) Não obstante, conforme declarado na petição inicial (id. 57111810), desde o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ocorrido no dia 13/06/2022, a agravante passou a exercer a posse exclusiva do imóvel objeto do contrato de financiamento.
E apesar de ter ciência inequívoca de que o aludido contrato havia sido firmado unicamente por seu ex-companheiro, tendo em vista que não o subscreveu, a agravante passou mais de 2 (dois) anos na posse do bem sem promover as diligências cabíveis no intuito de transferir a titularidade do contrato para o seu nome, tendo entrado em contato com a instituição financeira somente após tomar conhecimento sobre a designação do leilão.
O documento anexado no id. nº 57111823 do processo originário comprova que no dia 04/12/2024, quando já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, o Banco Inter S/A enviou uma notificação para o endereço do imóvel objeto do contrato comunicando o devedor sobre a designação do leilão extrajudicial, sendo o 1º para o dia 14/01/2025 e o segundo para 16/01/2025.
Ao tomar ciência da notificação a agravante entrou em contato com o banco na tentativa de regularizar a situação do imóvel, ocasião em que foi informada sobre a possibilidade de recompra do bem ou de arrematação em leilão, uma vez que a propriedade já estava consolidada em nome da instituição financeira, circunstância que, em princípio, impediria a simples transferência da titularidade do contrato naquele momento.
Conforme se verifica pelos e-mails anexados no id. 62196298 e os arquivos de áudio contidos nos ids. nº 62197466 e 62197467, referentes a duas reuniões realizadas entre a agravante e um funcionário do Banco Inter S/A, a proposta de recompra somente poderia ser concretizada se a agravante obtivesse uma autorização judicial suprindo a anuência do agravado Leonardo Soares Direne, titular do contrato, ante a informação de que o casal não mantém uma boa relação após a dissolução da união estável.
Ressalte-se que a exigência feita pelo banco encontra respaldo no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem até a data da realização do segundo leilão.
Eis o teor do dispositivo legal a que me refiro: “Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. […] § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
Como o titular do contrato é o agravado Leonardo Soares Direne e a agravante informou não haver possibilidade de acordo para que ele manifestasse sua anuência com a recompra pretendida extrajudicialmente, o banco sugeriu que ela requeresse nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável uma autorização judicial para realizar a recompra, suprindo a necessidade de intervenção do ex-companheiro.
A fim de conferir prazo para que agravante tentasse obter a referida autorização judicial o banco suspendeu os leilões designados para os dias 14/01/2025 e 16/01/2025.
No entanto, conforme consta no e-mail datado de 27/12/2024 (id. 62196298 – pág. 17), a agravante não cumpriu o que havia combinado com o banco, eis que protocolizou em juízo pedido diverso do que foi sugerido.
Além disso, o pedido deduzido pela agravante não foi deferido, o que fez com que o banco retomasse o procedimento do leilão extrajudicial, designando o 1º para o dia 30/01/2025 e o segundo para 31/01/2025.
Registre-se que a agravante foi notificada sobre a designação dos leilões no dia 20/01/2025, tendo o banco agravado lhe assegurado a possibilidade de arrematação do bem (id. 62196288).
Anote-se, ainda, que as tratativas iniciadas entre as partes no intuito de encontrar uma solução que permitisse a aquisição do imóvel pela agravante constitui mera faculdade do credor fiduciário, o qual, evidentemente, não tem obrigação legal de aceitar a proposta apresentada, sendo certo que a interferência do Poder Judiciário nesse sentido poderia caracterizar ingerência na liberdade contratual das partes envolvidas e violação ao princípio da autonomia da vontade.
Destarte, os elementos contidos nos autos não comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência pleiteada para a suspensão do leilão extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar o recurso e juntar documentos.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre esta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 1.
Lei 9.514/1997 - Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. […] § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. -
27/03/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:29
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
27/03/2025 13:29
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA ERLACHER BRITIS - CPF: *76.***.*05-69 (AGRAVANTE)
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010220-27.2025.8.08.0024
Atila Romeiro Campos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 17:20
Processo nº 5008833-21.2022.8.08.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Osmar Aguiar de Magalhaes
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2022 11:43
Processo nº 5001955-64.2025.8.08.0047
Yanna Luxinger Correia Tavares
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Marcelly Moreira Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:54
Processo nº 0000181-69.2018.8.08.0002
Sebastiao Jorge Goncalves
Municipio de Alegre
Advogado: Alfredo Angelo Cremaschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 5005857-30.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helenilza Carla da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 15:31