TJES - 0017039-66.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017039-66.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAN VITORIA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 REQUERIDO: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRAN VITÓRIA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Narra a petição inicial (fls. 02/12), em resumo, que: I) a autora, empresa do ramo de fornecimento de alimentação preparada, é proprietária do caminhão cabine fechada I/JAC V260 2017/2018, chassi LJ11KAAC4J6001143, placa PPW2662, e em 28/05/2020 buscou a oficina autorizada da ré no Espírito Santo para consertar o veículo, que havia parado de funcionar; II) ficou constatada a necessidade da peça “chicote” para que o reparo fosse realizado, a qual seria entregue em 15 (quinze) dias a partir daquela data; III) o prazo transcorreu sem que a peça fosse entregue e, à época da propositura da ação, o caminhão aguardava por esta a cerca de cinco meses, sem previsão de entrega; IV) a não disponibilização da peça no mercado tem impedido a utilização do veículo e impactado no exercício de sua atividade comercial e V) a ré é responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito do produto e pela falha na prestação do serviço.
Em sede de tutela de provisória, pugna pela concessão de ordem judicial determinando: I) imediato fornecimento da pela peça “chicote” no mercado e subsidiariamente, II) o fornecimento de veículo compatível com o caminhão e, ainda, iii) o custeio de aluguel mensal de um caminhão similar até o fornecimento da peça.
Ao fim da demanda pretende a confirmação da tutela provisória e, subsidiariamente, a condenação da ré à indenização no valor correspondente à tabela FIPE do ano de 2020.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/39.
Custas prévias quitadas às fls. 42/44.
Decisão às fls. 54/55v deferindo parcialmente a tutela provisória.
Contestação às fls. 70/81, em que a ré alega, preliminarmente, que a ação perdeu o objeto, pois realizou os serviços necessários, forneceu peças e arcou com todos os custos, entregando o veículo para a autora em 30/06/2021.
Quanto ao mérito, sustenta que o veículo é importado da China e as peças também precisam ser importadas e passar por liberação aduaneira, o que foi impactado pela pandemia da Covid-19.
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 82/84.
Réplica às fls. 86/101.
Decisão às fls. 102/104, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas. Às fls. 107/108, a autora postulou a produção de prova oral, enquanto a ré, à fl. 109, pleiteou o julgamento antecipado da lide.
No ID n° 40285403, a autora informa o descumprimento do pleito liminar e postula a majoração das astreintes.
Decisão no ID n° 40391601, indeferindo o requerimento de majoração das astreintes e designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência no ID n° 43783384.
Alegações finais da autora no ID n° 46679117.
Embora intimado, a ré deixou de apresentar alegações finais (certidão de ID n° 50961432). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se há irregularidade na prestação de serviços pela requerida, consistente no reparo do caminhão de propriedade da autora.
Na decisão saneadora proferida por este Juízo, restou pontuada que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, à luz da teoria finalista.
E em razão disto, ficou a cargo da ré comprovar que não houve irregularidade na prestação de serviços e se a morosidade para finalização dos serviços decorre da conduta de terceiro e/ou não entrega de peças, a justificar eventual excludente de ilicitude.
Para corroborar com sua tese de defesa, a ré colacionou apenas cópias das ordens de serviços, constando os reparos necessários no caminhão.
E, intimado acerca da produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 109).
Em contrapartida, a autora juntou diversas trocas de e-mails com a ré, que atestam a morosidade no reparo do bem, em razão da necessidade de aguardar a chegada da peça necessária que, inclusive, poderia demorar 90 (noventa) dias, por se tratar de importação (fls. 29/38).
O art. 32 do CDC, “... os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” E, conforme já se manifestou o Egrégio TJES, constitui “... fato notório que a pandemia provocada pela COVID 19 acarretou efeitos deletérios à economia no plano global e que importou em consequências econômicas nefastas, inclusive nas relações jurídicas privadas, situação que, todavia, não autoriza que o Poder Judiciário possa, indiscriminadamente, chancelar o descumprimento de obrigações validamente contraídas pelas partes, mesmo porque os efeitos alarmantes da crise sanitária afetaram a todos no plano econômico-financeiro, não se justificando, destarte, salvo situações excepcionalíssimas, o referendo à moratória unilateral postulada.” (TJES, AC n° 5005955-85.2021.8.08.0035, 3ª Câmara Cível, relator: Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 26/04/2023).
E no caso em apreço, a ré não logrou êxito em comprovar situação excepcional que contribuiu de forma significativa para morosidade no reparo do caminhão, como, por exemplo, pedido específico para obtenção de tal peça, nem resposta negativa da fabricante.
Importante consignar que a ordem de serviço, datada de 28/05/2020 e colacionada pela ré, não indica o prazo de conclusão dos serviços, no entanto, não se pode olvidar que, conforme inteligência do art. 18, § 1°, do CDC, o vício deve ser sando no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
E, “... segundo a jurisprudência, no entanto, o exercício do direto definido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias tenha ocorrido de maneira desproporcional e injustificada.” (TJ-DF 07380303020198070001 DF 0738030-30 .2019.8.07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que até o ajuizamento da demanda, já havia transcorrido quase 05 (cinco) meses da emissão da ordem de serviço, entendo que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pela legislação consumerista, ocorreu de forma desproporcional que, atrelada ausência de justificativa para morosidade, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré. À luz do exposto, confirmo o pleito antecipatório anteriormente deferido e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar à ré que forneça à autora a peça “chicote” compatível com o caminhão I/JAC V260 2017/2018, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Caso se verifique a impossibilidade justificada de entrega no prazo designado, condeno a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem, objeto da lide, conforme a tabela FIPE da época que ocorreram os fatos¹, com juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem².
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos temos do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1. (TJES, Apelação Cível, 030199005726, Relator: Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Civel, Data da Publicação no Diário: 13/11/2020). 2. (TJES, Apelação Cível, 0007280-64.2013.8.08.0035, Relatora: Desa.
Substituta Ana Claudia Rodrigues de Faria, Segunda Câmara Cível, Data da publicação no diária: 30/03/2020) -
25/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de GRAN VITORIA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:56
Juntada de
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 13:21
Expedição de carta postal - intimação.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/03/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:59
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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