TJES - 5034082-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034082-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MEDEIROS LUCAS REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52333730 Petição Inicial Petição Inicial 24100913562272600000049670364 52333744 02.-RG Documento de Identificação 24100913562298400000049670378 52333746 03- procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100913562328000000049670380 52333747 04-Declaração de hipossuficiência assinada Documento de comprovação 24100913562352700000049670381 52333749 05- Comprovante de endereço. jpeg Documento de comprovação 24100913562378900000049670383 52333751 06- extrato_emprestimo_consignado_completo_120924 Documento de comprovação 24100913562401600000049670385 52334154 07- historico-creditos Documento de comprovação 24100913562422400000049670388 52334155 09- Extrato Bancário 2018 à 2024 Extratos atualizados conta bancária 24100913562448600000049670389 52334156 08- Extrato Bancário ano 2018 à 2021_compressed Extratos atualizados conta bancária 24100913562482600000049670390 52343805 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100914450453300000049679625 52459210 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100915491918800000049684619 52459210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100915491918800000049684619 52459210 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100915491918800000049684619 53365861 Petição (outras) Petição (outras) 24102413131753100000050628157 53365869 protocolo-carol-habilitacao-5160805-1729780815.pdf Petição (outras) em PDF 24102413131768200000050628164 53365880 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24102413131784900000050628175 53365887 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24102413131946900000050628182 53365894 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24102413131976300000050628189 53365902 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24102413131990100000050628197 54019021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110518315628700000051224980 54019048 CIT 5034082-28.2024 BANCO PAN S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 24110518315573600000051225757 55873681 Contestação Contestação 24120418022394900000052932283 55873683 contestacao-david-medeiros-lucas_1 Contestação em PDF 24120418022403300000052932285 55873685 748260702-1-24223800_2 Documento de Identificação 24120418022422200000052932287 55873687 716293300-9220163593888412099_3 Documento de Identificação 24120418022442500000052932289 55873690 extrato-evolutivo-cartao-06112024-701637525598008544_4 Documento de Identificação 24120418022459000000052932292 55873694 faturas-2-3094791978378074643_5 Documento de Identificação 24120418022470700000052932296 55873696 faturas-6276067421242640774_6 Documento de Identificação 24120418022494500000052932298 55873698 cartilha-cartao-de-credito-consignado_7 Documento de Identificação 24120418022504700000052932300 55873699 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-e-beneficio-26-10-2023-vf-5003625864965712712_8 Documento de Identificação 24120418022531400000052932301 56068909 Petição (outras) Petição (outras) 24120819492392200000053113928 56068910 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24120819492400100000053113929 56068911 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120819492421700000053113930 56088055 Habilitações Habilitações 24120912331935200000053130998 56152526 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121020313278900000053190367 56153263 5034082-28 Termo de Audiência 24121020313138700000053190802 65398301 Petição (outras) Petição (outras) 25032011000686300000058059380 65399353 Substabelecimento Carla Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032011000703100000058059382 65532134 Certidão Certidão 25032115291420700000058179481 65618150 Réplica Réplica 25032413193850900000058254063 65687988 Petição (outras) Petição (outras) 25032504455790300000058316535 65726912 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032513435575400000058348301 65726912 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032513435575400000058348301 66159535 Termo de Audiência Termo de Audiência 25033118260181900000058734978 66159536 ATA 31.033 Termo de Audiência 25033118260004100000058734979 66667095 Certidão Certidão 25040716375624000000059189426 67375961 Sentença Sentença 25042914183591600000059818613 67375961 Sentença Sentença 25042914183591600000059818613 68933567 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051516442369700000061196707 70658080 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061016194497200000062736743 VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034082-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MEDEIROS LUCAS REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DAVID MEDEIROS LUCAS em face de BANCO PAN S.A., na qual expõe que recebe aposentadoria pelo INSS e percebeu que vem sofrendo descontos pela requerida desde 2017.
Ocorre que no momento da contratação, achou que estava contratando um empréstimo comum e não empréstimo de cartão (RMC).
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) Que as requeridas sejam compelidas a cessar imediatamente os descontos indevidos.
No mérito, que a requerida seja condenada: b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a RMC firmado; c) Restituir os descontos indevidos, em dobro; d) Subsidiariamente, que haja a conversão dos contratos empréstimos RMC a modalidade de empréstimo consignado comum; e) Pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 52349135).
Em defesa (id 55873683), a requerida pugnou, preliminarmente: a) Pela falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; b) Não concessão do pedido de justiça gratuita do autor; c) Renovação da procuração juntada.
Como prejudicial de mérito: d) Reconhecimento da prescrição.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos e faz pedido contraposto para compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor da eventual condenação.
No id 65618150, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em suma, a parte requerente afirma na petição inicial que não consentiu com a realização do contrato de empréstimo sobre a RMC junto a requerida.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, o requerido anexou ao processo o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ao id 55873687, devidamente assinado pelo consumidor. É relevante destacar que o contrato ostenta um título em letras garrafais, indicando se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, ou seja, não houve omissão no documento a respeito do tipo de contratação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro deSanta Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
Por fim, inviável a apreciação do pedido contraposto apresentado pela ré, pois a pessoa jurídica não pode ser autora no Juizado Especial Cível, o que é o caso da ré (artigo 8º, §1º da Lei 9.099/99), não estando autorizada, assim, a fazer pedido contraposto, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: DAVID MEDEIROS LUCAS Endereço: Rua Agrolândia, 145, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-240 -
29/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de DAVID MEDEIROS LUCAS - CPF: *74.***.*53-04 (AUTOR).
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07/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS LUCAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/03/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:26
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034082-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MEDEIROS LUCAS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que houve erro material no Termo de Audiência de ID nº 56153263 em relação a data da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o ato ocorrerá em 31/03/2025, às 13:50h, conforme registrado no Sistema PJe.
Na oportunidade, como informado o interesse na participação por videoconferência, segue o link de acesso à sala virtual: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*25-80 ID: 846 1392 5880.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Igor Kock Ferreguetti Costa Chefe do Setor de Conciliação -
25/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 21:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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08/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS LUCAS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar a DAVID MEDEIROS LUCAS - CPF: *74.***.*53-04 (AUTOR).
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09/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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