TJES - 5037430-24.2023.8.08.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:49
Juntada de
-
13/05/2025 11:35
Juntada de
-
12/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:02
Juntada de
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARILSON GOMES BORJAILLE - CPF: *39.***.*01-76 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de desistência de recurso
-
27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5037430-24.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILSON GOMES BORJAILLE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANE PARREIRA GOMES - ES19222 SENTENÇA Vistos em Inspeção Proferida sentença declarando a nulidade dos contratos firmados, e, via de consequência, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora, com correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período, o demandado opôs embargos de declaração, sob a justificativa de que existe norma restrita para incidência da Taxa Referencial como índice aplicável de correção monetária aos débitos de FGTS.
A autora também opôs embargos de declaração, sob alegação de obscuridade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, § 2o, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2o Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isso posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pelas partes não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação das partes quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios com tal finalidade.
Além disso, apenas a título de esclarecimento, conforme esposado na sentença, o art. 3o da EC no 113/2021 estipula que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, motivo pelo qual entendo pela manutenção da sentença.
Também elucidou que a decretação de nulidade de contrato pelo Estado na via administrativa pode ser qualquer que possua vício capaz de gerar essa consequência, pois é dever do ente público prezar pela legalidade e utilizar-se da autotutela.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:35
Decorrido prazo de MARILSON GOMES BORJAILLE em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:35
Decorrido prazo de MARILSON GOMES BORJAILLE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido de MARILSON GOMES BORJAILLE - CPF: *39.***.*01-76 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:51
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002438-46.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Charles da Conceicao
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 10:54
Processo nº 5009479-84.2025.8.08.0024
Lucas Neves de Carvalho
Viacao Tabuazeiro LTDA
Advogado: Karina Rocha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:06
Processo nº 5000030-37.2023.8.08.0036
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Rossana Vieira Perez Rodriguez
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 13:46
Processo nº 5007005-05.2024.8.08.0048
Banco Votorantim S.A.
Sirlea Alba da Silva
Advogado: Gustavo Corcete Maffioletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 16:34
Processo nº 5008672-36.2022.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Pollyana Fraga Bayerl
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 10:47