TJES - 5004576-22.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:31
Juntada de Certidão - Intimação
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20/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 03:08
Decorrido prazo de YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSIANE ALVARENGA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004576-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVARENGA PEREIRA REQUERIDO: PILULITO ARTIGOS PARA DECORACAO E VESTUARIO INFANTIL LTDA., YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO FARIA GONCALVES - SP234937 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PILULITO ARTIGOS PARA DECORACAO E VESTUARIO INFANTIL LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por JOSIANE ALVARENGA PEREIRA.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 44530964).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE ALVARENGA PEREIRA - CPF: *26.***.*48-70 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de TRAY SERVICES TECNOLOGIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2024 09:10
Processo Inspecionado
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13/04/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:43
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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