TJES - 5050087-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050087-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES CORDEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
03/09/2025 06:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE ALVES CORDEIRO em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:32
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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15/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050087-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suma, narra a autora na peça exordial (Id nº 55716156) que constatou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para a associação requerida.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Citação válida em 17/12/2024 (Id nº 62963481).
Em contestação (Id nº 64791086), a requerida suscita que houve o cancelamento dos descontos, visto que, com manifestação, a desfiliação do membro participante e inativação dos serviços utilizáveis é devidamente realizada.
Afirma, também, que as alegações da peça inicial do autor não apontam qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
E que a requerente ajuizou a demanda alegando o desconhecimento da contratação, porém, foi devidamente atendida e informada de todo o contrato, ocorrendo a aceitação da contratação por meio da formalização “fonada” (ligação) e envio de dados.
Por fim, a parte suscita a necessidade de extinção do processo por incompetência de rito, vez que a perícia no áudio é prova imprescindível.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 17/03/2025 sem êxito (Id nº 65146898), ato contínuo, as partes informaram que pretendem a produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 361 do Código de Processo Civil.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/05/2025 (Id nº 69843837).
Ato contínuo, a requerida não compareceu, pelo que, ante sua ausência injustificada, a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 20 da Lei 9.099/1995), bem como o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA REQUERIDA Cumpre ressaltar a inércia da requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência de instrução de julgamento designada.
Sendo assim, DECRETO a revelia da ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aduz a requerida a incompetência absoluta do juizado especial cível para apreciação da demanda, ao argumento de ser imprescindível a realização de prova pericial técnica.
Todavia, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial no presente caso, sendo os elementos probatórios produzidos suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa.
Assim, irretocável a competência deste Juizado Especial Cível para apreciação da causa.
Rejeita-se, pois a preliminar ora suscitada.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Assim, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, necessária se faz a inversão do ônus da prova, competindo à requerida, desse modo, demonstrar a anuência expressa do autor na filiação à associação, situação não verificada no caso em tela.
Multiplicam-se às dezenas e talvez aos milhares os casos de fraudes como essas.
As associações estão realizando descontos a título de contribuição associativa diretamente no benefício dos idosos, sem que estes tenham escolhido se associar, ou seja, sem autorização.
Os idosos, após contratarem empréstimos consignados, ficam com os seus dados pessoais e bancários expostos a práticas ilícitas como a vista no caso em tela, mascarando a realização de novos contratos e descontos, contando com a desorganização financeira ou falta de conferência dos extratos bancários dos aposentados e pensionistas.
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança na transação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora.
Assim, acolho o pleito autoral e declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, no que toca ao pedido inicial de restituição da quantia paga, faz jus a parte autora à restituição do valor.
A fraude na realização de um contrato à revelia do consumidor, seguido de descontos junto ao seu benefício previdenciário são situações que fogem da normalidade.
Portanto, considerando que a requerida promoveu descontos a partir de junho de 2023 (Id. 55716171) que totalizam de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), faz jus a parte autora à condenação da requerida a repetição em dobro do indébito, no importe total de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), referentes aos descontos ocorridos no período de junho de 2023 a novembro de 2024, acrescido dos descontos eventualmente realizados no curso do processo (art. 323, CPC) também em dobro, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (mês de desconto de cada contribuição), pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Por sua vez, entendo que também merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Verifica-se, de forma reiterada, a prática ilícita e abusiva de utilização de dados pessoais de aposentados e pensionistas para contratações à revelia dos consumidores.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5050087-61.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar o autor JORGE ALVES CORDEIRO, a título de indenização por danos materiais, R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), referentes aos descontos ocorridos no período de junho de 2023 a novembro de 2024, acrescido dos descontos eventualmente realizados no curso do processo (art. 323, CPC) também em dobro, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (mês de desconto de cada contribuição), pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.; bem como CONDENO a requerida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar ao autor JORGE ALVES CORDEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil e Súmula 362 do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE ALVES CORDEIRO - CPF: *02.***.*90-25 (REQUERENTE).
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31/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050087-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ALVES CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE e REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos citados autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/05/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 13 - Ficam as partes advertidas de que devem apresentar todas as provas documentais antes do início da instrução, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso pretenda a intimação da testemunha, faz-se necessário expresso requerimento nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deve ser apresentado o respectivo rol de testemunhas.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
21/03/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 18:16
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 18:16
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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